Processo 1013403-31.2026.8.11.0000

TJMT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1013403-31.2026.8.11.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Segunda Câmara Criminal
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1013403-31.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas Relator: Des(a). SERGIO VALERIO Turma Julgadora: DES(A). SERGIO VALERIO, DES(A). EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO Parte(s): WOLBAN MILLER SANCHES MIGUEL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), WOLBAN MILLER SANCHES MIGUEL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (IMPETRANTE), JUIZ DA VARA UNICA DA COMARCA DE ROSÁRIO OESTE/MT (IMPETRADO), SUELLEN PULQUERIO DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ROSÁRIO OESTE (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM. E M E N T A DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO PARCIAL DE PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INVESTIGAÇÃO COMPLEXA. PLURALIDADE DE INVESTIGADOS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente em investigação relacionada à suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, no contexto de apuração de organização criminosa com atuação nos municípios de Rosário Oeste, Nobres e Jangada. 2. A defesa sustenta excesso de prazo para oferecimento da denúncia, ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, suficiência de medidas cautelares diversas da prisão e existência de condições pessoais favoráveis. Requer a revogação da custódia cautelar ou a conversão em prisão domiciliar. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se as alegações relativas à ausência dos requisitos da prisão preventiva, à fundamentação da decisão constritiva e às condições pessoais favoráveis podem ser conhecidas, diante de anterior impetração já apreciada por esta Corte; e (ii) saber se há excesso de prazo para o oferecimento da denúncia apto a caracterizar constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 4. As matérias relativas à fundamentação da prisão preventiva e às condições pessoais da paciente já foram examinadas em habeas corpus anterior, circunstância que caracteriza reiteração de pedido e impede o conhecimento do writ nessa extensão. 5. O excesso de prazo não se verifica por critério meramente aritmético. A aferição da ilegalidade da custódia cautelar exige exame da razoabilidade do lapso temporal, da complexidade da investigação, da pluralidade de investigados e da existência, ou não, de desídia estatal. 6. A investigação apresenta elevada complexidade, pois apura organização criminosa supostamente vinculada ao tráfico de drogas, composta por cerca de 26 investigados, com indícios de atuação em diversos municípios e necessidade de análise de acervo digital obtido por autorização judicial, além de múltiplas diligências, buscas e cartas precatórias. 7. Não se constata inércia do Juízo de origem ou do Ministério Público. O inquérito policial foi concluído em 24.03.2026, com indiciamento da paciente pelos arts. 33 e 35 da…

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