Processo 1013404-21.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1013404-21.2025.8.13.0024/MG AUTOR : FRANCISCA MARIA DE JESUS ADVOGADO(A) : EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCÂNTARA (OAB MG097650) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB MG078069) SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO FRANCISCA MARIA DE JESUS (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), devidamente qualificada e por meio de advogado regularmente constituído, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (CNPJ: 17184037000110), também qualificado. A parte autora relata, em síntese, que, com a intenção de contratar um empréstimo consignado comum, foi induzida a erro pela instituição financeira, que lhe forneceu um cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). Sustenta que não foi informada adequadamente sobre a natureza do produto, que possui juros de rotativo que tornam a dívida impagável. Ao final, requer a declaração de nulidade do negócio jurídico, a condenação do réu à repetição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Subsidiariamente, pleiteia a conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado tradicional. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com a inicial, vieram documentos. A inicial foi recebida em evento 8, DOC1 , deferindo a gratuidade judiciária à parte autora. Citada, a parte ré apresentou contestação em evento 9, DOC3 , defendendo a regularidade da contratação. Argumenta que a autora aderiu ao cartão de crédito consignado de forma consciente, mediante assinatura de Termo de Consentimento Esclarecido (TCE) em plataforma da agência. Afirma que, além do saque inicial, a autora utilizou o cartão para realizar diversas compras, o que demonstra sua ciência e aceitação do produto. Juntou documentos. Impugnação à contestação apresentada em evento 20, DOC1 , em que a parte autora, em resumo, reitera os termos da inicial e rechaça as questões suscitadas pela requerida. Instadas a especificarem provas, a parte autora pretendeu a realização de perícia documentoscópica de "tecnologia da informação" ( evento 27, DOC1 ), tendo o banco réu pedido pelo julgamento antecipado da lide ( evento 28, DOC1 ). O processo foi saneado e organizado evento 34, DOC1 , fixando os pontos controvertidos e indeferindo a produção de demais provas. É o sucinto relatório. Passo a DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO Alega a autora que pretendia contratar empréstimo consignado com a partre requerida, mas acabou sendo por esaa engnada, contratanto cartão de crédito vinculado à Reserva de Cartão Consignado (RCC). So fatos incontroversos a disponibilização de quantia para a parte autora, bem como o desconto mensal em seu benefício previdenciário. Deste modo, a controvérsia se resume aos elementos volitivos e de validade do negócio jurídico realizado entre as partes, para que se conheçam eventuais vícios do consentimento. Como cediço, a discussão em voga foi pauta do IRDR n. 1.0000.20.602263-7/001, Tema 73, do Eg. TJMG, tendo se assentado o seguinte: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE - QUESTÃO JÁ SUPERADA -CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - VALIDADE - ANULABILIDADE - DANO MORAL - QUANDO OCORRE - ERRO SUBSTANCIAL - QUANDO SE VERIFICA – CONSEQUÊNCIAS. - Há que se rejeitar a preliminar de inadmissibilidade do IRDR, suscitada na fase de julgamento do mérito do incidente, uma vez que tal questão já foi superada na fase de…
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