Processo 1013405-17.2025.8.11.0006
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1013405-17.2025.8.11.0006. REQUERENTE: MARIA JOSE DA SILVA COSTA REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Vistos, etc. MARIA JOSÉ DA SILVA COSTA ingressou com a presente ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A objetivando: "a) Concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) Citação do Requerido para que tome ciência da presente demanda e, para que, acaso queira, apresente defesa no prazo legal fixado pela legislação cabível à espécie, sob pena de revelia e confissão; c) Inversão do ônus probatório nos termos do artigo 6º, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor [CDC], requerendo seja o Requerido constrangido a apresentar toda documentação atinente ao caso em tela; d) Designação de audiência de conciliação nos termos do inciso VII do artigo 319 e artigo 334 do Código de Processo Civil [CPC]; e) Inexitosa a composição amigável, seja julgada Totalmente Procedente a presente Ação Cível de Repetição de Indébito c/c Indenizatória de Danos, sendo reconhecida a ocorrência da venda casada, declarando a nulidade e cancelamento do pressuposto serviço bancário contratado, com a condenação do Requerido a restituir valor total, cobrado indevidamente da Requerente, cujo valor deverá ser restituído em dobro, nos moldes do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor [CDC] e com incidência [termo inicial] de correção monetária desde a data do desconto [débito] da parcela do serviço pressupostamente contratado, isto é, data do desembolso; a execução da teoria do risco no caso em análise, reconhecendo a responsabilidade civil objetiva da Requerida, com a condenação desse último ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 7.590,00 [Sete mil quinhentos e noventa reais] equivalente a cinco [05] salários mínimos ou qualquer outro que Vossa Excelência julgar adequado, considerando o bom senso e equidade; f) Condenação do Requerido ao pagamento de custas e despesas processuais, assim como ao pagamento de Honorários de Sucumbência nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil [CPC] e no percentual de vinte por cento [20%] sobre o valor atualizado da causa" (ID: 219112372). Alega a autora que é pessoa idosa, nascida em 18/09/1956, trabalhadora rural aposentada, beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, com renda mensal equivalente a um salário mínimo, destinada fundamentalmente à alimentação e à aquisição de medicamentos de uso contínuo. Afirma que, ao se dirigir à agência do réu para abertura de conta salário/benefício, a fim de receber seu benefício previdenciário por depósito bancário, conforme orientação do INSS, o banco condicionou a abertura da conta à aquisição de serviço de seguro junto à Seguradora Zurich Minas Brasil, prática que qualifica como venda casada, vedada pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que jamais pretendeu contratar o referido seguro, que seria incompatível com sua realidade financeira e condição social, e que o réu se prevaleceu de sua fragilidade, impondo-lhe serviço desnecessário. Aduz que tentou, por incontáveis vezes, resolver a situação administrativamente na agência bancária, sem êxito, diante da irredutibilidade do réu, que sustentou a validade da contratação. Afirma que os descontos do seguro foram realizados diretamente na conta bancária onde recebe o benefício…
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