Processo 1013408-08.2026.8.11.0015
TJMT • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo n. 1013408-08.2026.8.11.0015 EXEQUENTE: COLONIZADORA SINOP S A EXECUTADO: JUNIOR SINKARCZUK VIETMEIER Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por COLONIZADORA SINOP S/A em face da sentença proferida na fase de conhecimento da execução de título extrajudicial movida em desfavor de JUNIOR SINKARCZUK VIETMEIER, por meio dos quais a embargante, postula a reforma do julgado, sob a alegação de omissão quanto aos termos do acordo celebrado entre as partes. A embargante sustenta que a sentença incorreu em omissão ao deixar de analisar os termos do instrumento de acordo juntado sob o Id. 235622250, o qual não contemplou a quitação integral da dívida, mas sim o parcelamento das parcelas vencidas e não pagas, com a manutenção das parcelas vincendas até o vencimento final em 10 de junho de 2031. Aduz que a extinção do feito com fundamento no art. 924, III, do CPC — que pressupõe a extinção total da dívida — seria inadequada à hipótese, porquanto a obrigação remanesce em aberto. Requer, ao final, a reforma da sentença embargada para que o acordo seja homologado nos termos do art. 840 do Código Civil, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, constituindo-se título executivo judicial na forma do art. 515, III, do mesmo diploma, de modo a viabilizar o cumprimento de sentença em caso de inadimplemento futuro (Id. 238925434). Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Cumpre esclarecer, inicialmente, que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, ou ainda, corrigir erro material. Assim, conclui-se que os embargos de declaração não visam um novo julgamento da causa, mas tão-somente o aperfeiçoamento do decisório já proferido. Nesse sentido, o êxito na interposição desse recurso fica condicionado à observância dos rigorosos lindes traçados no art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC. No que tange ao efeito modificativo, também conhecido como infringente, é admitido se constatado equívoco na decisão judicial, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇOS MÉDICOS. FALHAS NA PRESTAÇÃO MÉDICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DOCUMENTO RELEVANTE. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É possível ao magistrado, no julgamento dos embargos de declaração, atribuir-lhes, excepcionalmente, efeitos infringentes, quando detectar omissão sobre tese, matéria ou argumento relevante, capaz de alterar o resultado da controvérsia. 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1757324 PR 2020/0234311-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2021) Diante disso, passo a analisar os embargos declaratórios. I – DA NATUREZA JURÍDICA DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA E DA CONSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL O ponto central da irresignação da embargante reside na suposta necessidade de declaração expressa, na sentença homologatória, de que o acordo constituiria título executivo judicial apto a embasar futura fase de cumprimento de sentença. Referida premissa, contudo, não encontra amparo no ordenamento processual vigente. Com efeito, o art. 515, inciso II, do Código de Processo Civil…
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