Processo 1013408-81.2021.8.11.0015
TJMT • Execução Fiscal
Partes do processo (3)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DE SINOP SENTENÇA Processo: 1013408-81.2021.8.11.0015. EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: FERTICAMPO - PRODUTOS PARA LAVOURA E PECUARIA LTDA - ME, JONIR ANTONIO SACON, LEDA SACON VISTO. Trata-se de execução fiscal fundada em Certidão de Dívida Ativa. A parte exequente informou o cancelamento da inscrição em dívida ativa e requereu a extinção do feito, com fundamento no artigo 26 da Lei nº 6.830/80. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 26 da Lei de Execuções Fiscais, ocorrendo o cancelamento da inscrição em dívida ativa antes da decisão de primeira instância, a execução deve ser extinta, sem imposição de ônus às partes. Ressalva-se, contudo, a hipótese de desistência após o oferecimento de defesa pelo executado, caso em que se aplica o entendimento consolidado na Súmula 153 do Superior Tribunal de Justiça: “A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência.” Ainda, o artigo 775 do Código de Processo Civil dispõe que “o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva”. No caso dos autos, tendo sido cancelada a CDA que embasa a cobrança, não subsiste interesse no prosseguimento da demanda. Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no artigo 26 da Lei nº 6.830/80. Sem custas e despesas processuais. Havendo citação e apresentação de defesa pelo executado, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos da Súmula 153 do Superior Tribunal de Justiça. Não tendo sido aperfeiçoada a relação processual, deixo de fixar honorários. Ficam sustados eventuais atos expropriatórios e levantadas as constrições eventualmente existentes. Se for o caso, expeça-se alvará para devolução de valores eventualmente penhorados em favor do executado(a) e/ou ofício para cancelamento de penhora e/ou arresto. P.R.I.C. Data registrada no sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito
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