Processo 1013413-46.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1013413-46.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
10ª Unidade Jurisdicional Cível - 30º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1013413-46.2026.8.13.0024/MG AUTOR : KARLA TORRES DE MOURA COSTA ADVOGADO(A) : ULISSES CRISTIANO XAVIER PEIXOTO (OAB MG164157) RÉU : AMERICAN AIRLINES INC ADVOGADO(A) : CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB MG161854) SENTENÇA Dispensado o relatório, como autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95. KARLA TORRES DE MOURA COSTA ajuizou ação em desfavor de AMERICAN AIRLINES INC. , narrando, em síntese, que adquiriu passagens aéreas junto à ré para o trecho Frankfurt/Miami, com conexão em Charlotte, em voos agendados para o dia 22 de outubro de 2025. Relata que o voo operado pela ré de Frankfurt para Charlotte sofreu atraso, o que inviabilizou a conexão originalmente contratada. Afirma que, em razão do atraso, teve prejuízos com o aluguel de veículos em Frankfurt e Miami, além de constatar avaria em sua bagagem despachada. Requer indenização por danos materiais no valor de R$ 1.202,09 e por danos morais na ordem de R$ 15.000,00 Não houve acordo entre os litigantes, pelo que a requerida apresentou defesa escrita, sob a forma de contestação, impugnada. Declarando os envolvidos não pretenderem a produção de qualquer outro tipo de prova, veio-me o processo concluso para sentença. Brevemente relatado, decido. Inicialmente, verifico que a prejudicial de decadência suscitada pela ré não merece acolhimento. A ausência de protesto administrativo no prazo de 7 (sete) dias ou a falta de preenchimento do Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB) não impede a consumidora de buscar a devida reparação em juízo. Por se tratar de relação de consumo, o prazo de reclamação previsto no § 4º do artigo 32 da Resolução nº 400 da ANAC ou na Convenção de Montreal não prevalece sobre as normas do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o prazo de 5 (cinco) anos para pretensões indenizatórias por defeito no serviço, conforme o art. 27 do CDC.  Não há nulidade a ser sanada, nem outra preliminar reconhecível de ofício. Encontram-se presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, sendo as partes capazes e estando assistidas tecnicamente. Em contestação, a ré alega a decadência do direito de reclamar pela avaria na bagagem, dada a ausência de protesto no prazo legal. Sustenta que o atraso no voo foi de apenas 3 horas e 23 minutos, decorrente de problemas operacionais com a tripulação, o que configuraria fortuito. Nega a ocorrência de danos morais e impugna os danos materiais pleiteados. Passo ao mérito da questão posta. É incontroverso o atraso no voo contratado pela autora. A controvérsia central reside em verificar se houve danos morais e materiais indenizáveis. É cediço que a obrigação das companhias de transporte aéreo é de resultado, comprometendo-se a transportar seus passageiros e respectivas bagagens incólumes ao destino e no tempo convencionados. Por isso, respondem independentemente de culpa pelos danos que causarem aos passageiros e bagagens transportadas, seja com fundamento no art. 734 do Código Civil, seja no art. 14 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e somente serão desoneradas dessa responsabilidade se demonstrarem que o dano decorreu da culpa exclusiva do próprio passageiro ou de caso fortuito ou força maior. Por outro lado, não é toda e qualquer falha que é capaz de causar danos extrapatrimoniais indenizáveis, sendo necessário avaliar as consequências desse evento na vida do passageiro. No caso em exame, a ré alega que o voo atrasou devido a problemas operacionais com a tripulação.…

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