Processo 1013413-91.2025.8.11.0006
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1013413-91.2025.8.11.0006. REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DE MEDEIROS REQUERIDO: BANCO BMG S.A. Vistos, etc. MARIA DO SOCORRO DE MEDEIROS FERREIRA ingressou com a presente AÇÃO CÍVEL DE REPETIÇÃO INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS em desfavor de BANCO BMG S/A objetivando “julgada Totalmente Procedente a presente Ação Cível de Repetição de Indébito c/c Indenizatória de Danos, sendo reconhecida a ocorrência da venda casada, declarando a nulidade e cancelamento do pressuposto serviço bancário contratado, com a condenação da Requerida a restituir o valor de R$ 172,07 [Cento e setenta e dois reais e sete centavos], cobrado indevidamente da Requerente, cujo valor deverá ser restituído em dobro, nos moldes do parágrafo único do artigo 42 do Consumidor de Defesa do Consumidor [CDC] e com incidência [termo inicial] de correção monetária desde a data do desconto [débito] da parcela do serviço pressupostamente contratado, isto é, data do desembolso... condenação dessa última ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 7.590,00 [Sete mil quinhentos e noventa reais]” (ID 216333198). Alega que é pessoa idosa, analfabeta funcional e beneficiária da Previdência Social, percebendo um salário mínimo mensal destinado à sua subsistência e compra de medicamentos de uso contínuo. Sustenta que, por necessitar de recursos financeiros, contratou um empréstimo pessoal junto à instituição financeira ré, mas que esta condicionou a liberação do crédito à contratação de um seguro no valor de R$ 172,07. Argumenta que a conduta configura prática abusiva de venda casada, na qual o fornecedor se prevalece da fraqueza e da ignorância do consumidor devido à sua idade e condição social. Aduz que tentou resolver a situação administrativamente na agência bancária, requerendo a devolução do montante cobrado, mas o réu se manteve irredutível sob a alegação de contratação regular. Com a petição inicial, foram juntados documentos pessoais da parte autora, comprovante de residência (ID 216381814) e extratos de pagamentos de benefício previdenciário emitidos pelo INSS (ID 216381820). Não houve emenda à petição inicial. O valor da causa foi fixado em R$ 7.762,07, correspondente ao somatório dos pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais (ID 216333198). Foi deferido o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora (ID 220274597), não havendo registro de interposição de recurso contra esta decisão. Na decisão inicial, o juízo recebeu a petição exordial em todos os seus termos, deferiu a assistência judiciária gratuita, determinou a inversão do ônus da prova com fundamento na vulnerabilidade da consumidora e ordenou a citação da parte ré juntamente com a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação (ID 220274597). Não houve formulação nem apreciação de pedido de tutela de urgência. A audiência de conciliação foi realizada de forma virtual, contudo, as partes não transigiram, restando infrutífera a tentativa de composição amigável (ID 227841096). O réu foi regularmente citado e apresentou contestação tempestiva, arguindo, preliminarmente, a) a existência de indícios de irregularidade e a ocorrência de judicialização predatória e abusiva por parte dos patronos da autora; b) a necessidade de confirmação e atualização da procuração por suposto defeito de representação e potencial fraude processual; c) a inépcia da petição inicial por ausência de…
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