Processo 1013415-70.2025.8.11.0003

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1013415-70.2025.8.11.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Rondonópolis
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1013415-70.2025.8.11.0003. AUTOR: LINDONBERG DA SILVA RIBEIRO REU: ANDROMEDA COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO RCI BRASIL S.A. Vistos e examinados. LINDONBERG DA SILVA RIBEIRO ajuizou a presente ação em face de ANDROMEDA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e BANCO RCI BRASIL S.A., alegando, em síntese, ter adquirido um veículo HB20S, ano 2015, em 25/06/2022, pelo valor de R$ 49.000,00, mediante entrada de R$ 8.000,00 e financiamento do saldo junto ao segundo réu. Afirmou que, logo após a tradição, constatou baixo nível de óleo e problemas no sistema de arrefecimento, configurando vício oculto no motor. Relatou que entregou o bem à primeira ré para reparo em 03/08/2022 e que, até o ajuizamento da lide, o veículo não lhe teria sido devolvido em condições de uso. Requereu a rescisão dos contratos, a restituição dos valores pagos, indenização por danos materiais, lucros cessantes pela impossibilidade de trabalhar como motorista de aplicativo e danos morais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este juízo, em razão da ausência de periculum in mora, ante o lapso temporal entre os fatos e a propositura da ação (ID 195366671). O BANCO RCI BRASIL S.A. apresentou contestação (ID 197645693), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que é mera instituição financeira e não responde por vícios do produto. No mérito, defendeu a autonomia entre o contrato de compra e venda e o de financiamento, inexistindo dever de restituir valores ou indenizar danos morais. A ré ANDROMEDA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA apresentou defesa (ID 204449096), suscitando preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva quanto ao financiamento. Arguiu a prejudicial de mérito de decadência. No mérito, sustentou que o veículo é usado, com alto desgaste natural, e que os reparos foram realizados por mera liberalidade, tendo notificado o autor via aplicativo de mensagens em 17/10/2022 para a retirada do bem, o qual teria sido abandonado pelo consumidor. Houve réplica (ID 229522880), na qual o autor impugnou as preliminares e defendeu a intempestividade da contestação da primeira ré, sustentando a preclusão e a ocorrência de revelia. Reitera os pedidos iniciais e junta documentos relativos a uma ação de busca e apreensão movida pelo banco. É o relatório. Vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeita-se a preliminar de intempestividade da contestação da ré Andromeda, uma vez que, tratando-se de citação por via postal, o prazo para defesa conta-se da juntada do aviso de recebimento (AR) aos autos, conforme o art. 231, I, do Código de Processo Civil. A publicação no Diário da Justiça mencionada pelo autor referia-se ao conteúdo de decisão interlocutória, não suprindo a necessidade de citação formal para o início do prazo contestatório, que se aperfeiçoou regularmente com a juntada do AR. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco RCI Brasil S.A., esta deve ser afastada, visto que os contratos de compra e venda e de financiamento com garantia de alienação fiduciária são coligados e apresentam dependência mística. A vinculação econômica entre os negócios faz com que a sorte de um influencie diretamente a do outro, de modo que a instituição financeira que financia o bem viciado detém legitimidade para figurar no polo passivo em pleitos de rescisão. A preliminar de inépcia da…

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