Processo 1013416-77.2021.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1013416-77.2021.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1013416-77.2021.8.11.0041. AUTOR(A): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Vistos. Trata-se de Ação de Cobrança em sede de regresso proposta por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em face de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., objetivando o ressarcimento da quantia de R$ 50.073,06 (cinquenta mil, setenta e três reais e seis centavos), decorrente de indenizações securitárias pagas a três segurados distintos, em razão de supostos danos elétricos em equipamentos eletrônicos causados por oscilações na rede de distribuição de energia elétrica administrada pela ré (ID 53580669). A parte autora alega, em sua petição inicial (ID 53580669), que firmou contratos de seguro com os seguintes segurados: Rondoprint Comunicação Visual e Importadora Ltda. (apólice nº 7169000001418), Fabio Alexandre Hedel (apólice nº 4423000037218) e Leomar Pasquali (apólice nº 3355036907814). Relata que os referidos consumidores noticiaram danos elétricos em seus equipamentos eletroeletrônicos devido a distúrbios na rede de fornecimento de energia mantida pela ré, tendo a seguradora procedido à regulação dos sinistros e realizado o pagamento das respectivas coberturas securitárias nos seguintes valores: R$ 31.799,20 em favor do segurado Rondoprint Comunicação Visual e Importadora Ltda., pago em duas parcelas em 14/01/2019 e 05/02/2019; R$ 9.883,92 ao segurado Fabio Alexandre Hedel, em 24/04/2020; e R$ 8.389,94 ao segurado Leomar Pasquali, pago em duas parcelas em 06/01/2020 e 05/02/2020. Fundamentou sua pretensão na responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público, na aplicação do Código de Defesa do Consumidor e no direito de sub-rogação legal previsto no artigo 786 do Código Civil e na Súmula nº 188 do Supremo Tribunal Federal, instruindo a inicial com documentos e relatórios unilaterais (ID 53580675). Citada regularmente, a concessionária ré deixou transcorrer o prazo legal para a apresentação de contestação tempestiva, intervindo posteriormente no feito nos termos do artigo 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil (ID 62031319). Na oportunidade, a ré requereu a habilitação de seus patronos e a observância da relatividade dos efeitos da revelia. Em suas razões de manifestação, suscitou prefacial de ausência de pressuposto processual devido à inadequada cumulação de pedidos decorrentes de relações jurídicas distintas. No mérito, sustentou a aplicação da responsabilidade civil subjetiva e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que a segurada Rondoprint é pessoa jurídica insumidora de energia. Aduziu, ademais, a ocorrência de caso fortuito ou força maior decorrente de descargas atmosféricas quanto ao sinistro do segurado Leomar Pasquali, a ausência de nexo de causalidade apto a ensejar o dever de indenizar, a precariedade dos laudos técnicos unilaterais e a perda de uma chance probatória decorrente do conserto e descarte prematuro dos equipamentos antes que a concessionária pudesse realizar perícia direta (ID 62031319). Instada a se manifestar sobre a petição da ré e especificar provas, a parte autora pleiteou a aplicação dos efeitos materiais e processuais da revelia (ID 67031843). O juízo rejeitou a impugnação aos honorários periciais apresentada pela ré e homologou a proposta reduzida apresentada pelo perito judicial, determinando a realização de prova pericial de…

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