Processo 1013423-90.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1013423-90.2026.8.13.0024/MG AUTOR : HENRIQUE BAIAO CORREA ADVOGADO(A) : PEDRO CARVALHO PINTO VIDAL (OAB MG208481) AUTOR : CARLA FIGUEIREDO BAIAO ADVOGADO(A) : PEDRO CARVALHO PINTO VIDAL (OAB MG208481) RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : FLÁVIO IGEL (OAB SP306018) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995, passo ao breve resumo dos fatos relevantes e fundamentação. I - BREVE RELATO e FUNDAMENTAÇÃ O CARLA FIGUEIREDO BAIÃO e HENRIQUE BAIÃO CORREA ajuizaram ação em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, alegando terem adquirido passagens aéreas, com a requerida para os trechos Belo Horizonte/Brasil – Orlando/Estados Unidos. Aduzem, que houve cancelamento unilateral do voo de volta inicialmente contratado informado no dia do embarque, comprometendo a logística da viagem e acrescentando dois dias ao itinerário inicial. Salienta que a ré forneceu hotel para os dias acrescentados, entretanto tiveram despesas materiais subjacentes. Diante do exposto, pleiteia indenização por danos morais e materiais. Frustradas as tentativas de conciliação, a requerida apresentou defesa, impugnada pelas partes autoras, procedendo-se ao julgamento antecipado da lide. Em sede de contestação a requerida, sustenta que, devido à necessidade de manutenção não programada, ocorreu a alteração nos voos. Em consequência disso, foi necessária a reacomodação dos requerentes, tendo a ré os realocados no primeiro voo disponível, aduz que o ressarcimento material não deve prosperar uma vez que os mesmos aceitaram a reacomodação proposta. Portanto, pede a improcedência dos pedidos. Eis os fatos. Passo à fundamentação de direito e decisão. II – MÉRITO Inexistindo preliminares arguidas ou nulidades a serem sanadas e estando regular o feito, passo à análise do mérito. Incontroverso nos autos a existência de vínculo jurídico entre as partes. Trata-se de relação de consumo, por serem as partes autoras destinatárias dos serviços de transporte aéreo prestados pela requerida, mediante remuneração, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor delineados, respectivamente, nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 1990 – CDC. Aplicáveis, por conseguinte, os preceitos de tal diploma. No deslinde em questão, os promoventes pretendem a responsabilização civil da ré, para que seja condenada a indenizá-los material e moralmente, dadas as consequências da falha na prestação de serviço. Nesses termos, de início, a ré levanta a aplicação da Convenção de Montreal para a resolução da presente lide. Sobre isso, tratando-se da aplicação do Tratado Internacional de 1.999, é imperioso que este se aplica em casos de dano material pelo extravio de bagagens e cancelamento de voos internacionais. Contudo, não há de se falar no uso da Convenção de Montreal em matéria de indenização moral, visto que, essa em nada versa a respeito deste assunto. Assim entende o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - TRANSPORTE AÉREO - VOO INTERNACIONAL - CONVENÇÃO DE MONTREAL - APLICABILIDADE APENAS EM RELAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS - CANCELAMENTO DE VOO - REMARCAÇÃO POSTERIOR - AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL AOS PASSAGEIROS - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - ARBITRAMENTO - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DANOS MATERIAIS - DEMONSTRAÇÃO. As normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das…
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