Processo 1013425-04.2026.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1013425-04.2026.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 17 - Desembargadora Federal Kátia Balbino
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1013425-04.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028614-07.2026.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: TAMARA MARQUES PEGORARO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL JORGE DE FREITAS JUNIOR - PR57601-A POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SÃO PAULO FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: TAMARA MARQUES PEGORARO ID do último ato proferido nos autos: 457714661 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1013425-04.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AGRAVANTE: TAMARA MARQUES PEGORARO POLO PASSIVO: AGRAVADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por TAMARA MARQUES PEGORARO contra decisão do Juízo da 20ª Vara Federal/SJDF, que indeferiu o seu pedido de tutela de urgência para que fosse suspenso o indeferimento da sua autodeclaração apresentada no âmbito do concurso público para o cargo de Nutricionista do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo – IFSP, regido pelo Edital nº 229/2025, bem como fosse reintegrada à lista de cotistas negros, ainda que sub judice, permitindo o seu retorno ao certame e o prosseguimento nas demais etapas, observando-se a ordem de classificação, e, em sendo aprovada, fosse determinada a sua nomeação e posse, independentemente do trânsito em julgado da sentença. Alternativamente, requereu a reserva de vaga, em seu favor, observando-se a ordem de classificação, a fim de resguardar sua nomeação e posse no cargo. Aduz, em linhas gerais, que o ato administrativo é ilegal por ausência de motivação adequada, utilização de resposta padronizada e falta de indicação dos critérios utilizados pela banca. Sustenta que conjunto probatório apresentado é suficiente para comprovar sua condição de pessoa parda, destacando fotografias, documentos oficiais e laudo dermatológico que a enquadra no fototipo V da escala de Fitzpatrick, além de reconhecimento em certames anteriores. Aponta o perigo de dano no fato de que sua exclusão do certame impede sua convocação iminente, podendo resultar em prejuízo irreparável. Por fim, requer a concessão de tutela recursal para que “seja reintegrada ao Concurso Público para provimento de cargos técnico-administrativos do quadro permanente de pessoal do IFSP, concorrendo ao cargo de Nutricionista do campus de Itaquaquecetuba por meio das vagas reservadas para pessoas negras, para a colocação que se encontrava nas etapas anteriores, ainda que sub judice”, bem como, caso aprovada, seja nomeada e empossada na vaga almejada ou, alternativamente, seja determinada a reserva de vaga em seu favor, observando- se a ordem de classificação. É o relatório. DECIDO. O artigo 1.019, I, do CPC, permite ao relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela quando demonstrada, de plano, a coexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). Nesse exame de cognição sumária, verifico a presença de ambos os requisitos. A jurisprudência dos tribunais superiores fixou a compreensão de que, nas ações que versem…

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