Processo 1013429-29.2026.8.13.0079
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1013429-29.2026.8.13.0079/MG AUTOR : NATANAEL GOMES DUARTE ADVOGADO(A) : JAIRO PEREIRA (OAB MG122853) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por NATANAEL GOMES DUARTE em face do ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.. A parte autora afirma ter sido vítima de fraude que resultou na abertura de uma conta bancária indevida em seu nome na agência 1419, em Campinas/SP. Relata que jamais solicitou tal serviço e que, em razão dessa contratação fraudulenta, teve seu nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito por um débito que atualmente atinge o valor de R$ 6.597,50, referente ao contrato nº 141900730971. Esclarece que tentou resolver a situação administrativamente perante a instituição financeira e o PROCON, sem sucesso. Destaca o prejuízo sofrido pela impossibilidade de realizar compras a crédito e o abalo em sua honra, considerando seu histórico de bom pagador. Requer, nesses termos, a concessão de tutela de urgência para que o réu se abstenha de realizar cobranças e promova a imediata exclusão de seu CPF dos cadastros de inadimplentes. No mérito, pleiteia a declaração de inexistência da relação contratual, o cancelamento definitivo da conta e do débito, a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 13.195,00, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 32.400,00. Pleiteia, ainda, a inversão do ônus da prova e os benefícios da gratuidade da justiça. É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 9, DOC1 ) A certidão de triagem indicou a insuficiência do documento de identificação fornecido (CNH) que se encontrava vencido. Intimada para regularização por meio do ato ordinatório de ( evento 10, DOC1 ), a parte autora manifestou-se conforme ( evento 15, DOC1 ) acostando documento atualizado de identidade ( evento 15, DOC3 ) e outros documentos que entendeu pertinentes, suprindo, assim, as irregularidades apontadas na certidão de triagem. Diante da ausência de irregularidades a serem sanadas, recebo a petição inicial, por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC9 e atento à declaração de hipossuficiência de evento 1, DOC3 defiro à parte autora , até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA No que tange ao pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos”(Curso de…
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