Processo 1013432-43.2020.4.01.3900
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1013432-43.2020.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLÓGICO POLO PASSIVO:RODRIGO VIANNA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VERONICA ARAUJO PACHECO - PA26408-A DESTINATÁRIO(S): RODRIGO VIANNA RODRIGUES VERONICA ARAUJO PACHECO - (OAB: PA26408-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458504169) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013432-43.2020.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013432-43.2020.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLÓGICO POLO PASSIVO:RODRIGO VIANNA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VERONICA ARAUJO PACHECO - PA26408-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013432-43.2020.4.01.3900 APELANTE: CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLÓGICO APELADO: RODRIGO VIANNA RODRIGUES RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de Apelação interposta pelo CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO – CNPq contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará que julgou procedente o pedido para reconhecer a prescrição da pretensão de cobrança administrativa e declarar a inexigibilidade do débito imputado ao autor, com a consequente extinção do Processo Administrativo de Cobrança, condenando ainda a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a inexistência de prescrição, ao argumento de que a hipótese configura ato ilícito com dano ao erário, enquadrável como ato doloso de improbidade administrativa, o que atrairia a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento, nos termos do art. 37, §5º, da Constituição Federal. Aduz, ainda, a ausência de boa-fé do recorrido, afirmando que este tinha ciência do recebimento indevido de valores após sua exoneração, sendo devida a restituição com fundamento nos arts. 876 e 884 do Código Civil, bem como na jurisprudência que admite a devolução de valores percebidos sem contraprestação laboral. Por sua vez, em sede de contrarrazões, o recorrido defende a manutenção integral da sentença, sustentando a incidência da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 666, segundo o qual é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em ilícito civil. Afirma a inexistência de ato doloso de improbidade administrativa, bem como a ocorrência de erro administrativo no pagamento das verbas, além de destacar a boa-fé no recebimento e a longa inércia da Administração. Requer, ao final, o desprovimento do recurso. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013432-43.2020.4.01.3900 APELANTE: CONSELHO NACIONAL DE…
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