Processo 1013433-42.2023.8.11.0042
TJMT • Ação Penal - Procedimento Sumário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1013433-42.2023.8.11.0042. AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: RAFAEL JUNIOR NAZARIO DE SIQUEIRA Vistos Trata-se de denúncia oferecida em desfavor de RAFAEL JUNIOR NAZARIO DE SIQUEIRA, em razão da suposta prática do crime previsto no artigo 306, caput, § 1º, inciso I, da Lei n. 9.503/1997. Narra a exordial: “[...] Na data de 27/05/2023, por volta das 03h28min, na Avenida Tenente Coronel Duarte, n 439, Bairro Porto, nesta cidade e comarca de Cuiabá-MT, o denunciado RAFAEL JUNIOR NAZARIO DE SIQUEIRA, com consciência e vontade, dirigiu veículo automotor estando com sua capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conforme constatado pelo teste de etilômetro encartado no ID 125530424 A denúncia foi recebida em 07/02/2024, ocasião em que o acusado manifestou interesse na suspensão condicional do processo, a qual foi devidamente homologada por este Juízo em 22/04/2024. Em 03 de novembro de 2024, o Ministério Público manifestou-se informando que, após a homologação da suspensão condicional do processo em favor do acusado, realizou consulta ao sistema PJe e verificou a existência de ação penal anterior em desfavor do réu, autuada sob o n. 1019738-42.2023.8.11.0042, em trâmite perante a 7ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT, na qual teria sido denunciado pela prática dos crimes previstos nos artigos 1º, §1º, e 2º, ambos da Lei n. 12.850/2013, artigo 171, §2º-A, do Código Penal, e artigo 1º da Lei n. 9.613/1998. Sustentou que o acusado não preenchia os requisitos previstos no artigo 89 da Lei n. 9.099/1995, pois já estava sendo processado por outro crime quando da concessão do benefício. Ao final, requereu a revogação da decisão que homologou a suspensão condicional do processo e o regular prosseguimento da ação penal. Este Juízo acolheu o pedido ministerial em 04/09/2024, determinando o prosseguimento do feito. Devidamente intimada, a defesa apresentou resposta à acusação. Em audiência de instrução realizada em 10 de março de 2026, foi realizada a oitiva da testemunha EDSON GUEDES DA SILVA e o réu interrogado. Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela procedência da ação penal, com a consequente condenação de Rafael Júnior Nazário de Siqueira pela prática do delito previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Sustentou o órgão acusador que a autoria e a materialidade delitivas restaram devidamente comprovadas nos autos, especialmente pelo resultado do teste de etilômetro realizado pelo acusado, o qual indicou concentração de álcool por litro de ar alveolar suficiente para caracterização do tipo penal imputado. Destacou o Ministério Público que o acusado foi regularmente abordado conduzindo veículo automotor e que se submeteu voluntariamente ao teste de alcoolemia, cujo resultado aferiu o índice de 0,36 mg/L. Argumentou que, nos termos da legislação de trânsito e do entendimento consolidado dos tribunais, o resultado do teste de etilômetro constitui prova técnica apta e suficiente para demonstrar a materialidade delitiva, sendo desnecessária a comprovação de condução anormal do veículo ou de efetiva exposição de terceiros a perigo concreto. Ressaltou, ainda, que o policial responsável pela abordagem foi ouvido em juízo e confirmou a assinatura constante no auto de constatação e no teste de etilômetro, bem como a regularidade…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.