Processo 1013433-82.2025.8.11.0006

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1013433-82.2025.8.11.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Cáceres
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1013433-82.2025.8.11.0006. AUTOR: JULIANA FRANCISCA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG S.A. Vistos, etc. Trata-se de Ação De Obrigação De Fazer c/c Pedido De Tutela De Urgência c/c Danos Morais, ajuizada por Juliana Francisca Da Silva em face de BANCO BMG S.A., ambos qualificados nos autos. Inicialmente, a parte autora foi intimada para comprovar a pretensão resistida (Id. 220632537). Contudo, a autora alegou a desnecessidade de tal exigência, o que resultou na extinção do feito sem resolução do mérito (Id. 222772795). Inconformada, interpôs Recurso de Apelação contra a decisão que indeferiu a petição inicial, sendo o recurso provido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Id. 238647494), determinando-se o prosseguimento do feito. Na peça exordial, a autora alega ser aposentada e receber benefício previdenciário junto ao INSS. Aduz que, desde abril de 2025, vêm sendo realizados descontos mensais em seu benefício, cuja origem desconhece. Conforme extrato bancário anexado, os descontos decorrem do contrato de crédito pessoal nº 444554924, com 96 parcelas de R$ 31,11, iniciado em abril de 2025, totalizando, até dezembro de 2025, o montante de R$ 279,99. Alega que não celebrou o referido contrato e que, caso existente, trata-se de negócio jurídico fraudulento, razão pela qual requer sua declaração de inexistência e o cancelamento dos descontos. Aduz, ainda, ser pessoa com deficiência, de condição humilde, e que sua aposentadoria constitui sua única fonte de renda, de modo que os descontos indevidos comprometem sua subsistência. Sustenta que a conduta da requerida lhe ocasionou danos morais, diante da redução indevida de seu benefício e dos transtornos suportados. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário referentes ao contrato nº 444554924, sob pena de multa diária. Contestação apresentada (Id. 239412209). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Do Recebimento Da Ação Em princípio, há de se receber a peça exordial, eis que preenche os requisitos previstos no art. 319 e 320 do CPC e não incide em nenhuma das hipóteses do art. 330 do Código de Processo Civil. Da Gratuidade De Justiça A autora requereu o benefício da gratuidade de justiça e apresentou declaração de hipossuficiência. Nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ausentes nos autos elementos que infirmem essa presunção, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça à autora, com fundamento nos arts. 98 e 99, §3º, do CPC. Da Tutela De Urgência Para o deferimento de tutela de urgência, exige-se a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em cognição sumária, não é possível reconhecer a probabilidade do direito antes de oportunizado à parte ré o esclarecimento dos pontos controvertidos. Os extratos de crédito do INSS juntados (Ids. 219185241 e Id. 219185245) demonstram a existência dos descontos, mas não bastam, por si sós, para evidenciar abusividade na conduta da instituição financeira. A elucidação da controvérsia, validade ou inexistência da contratação, depende da formação do contraditório e de eventual produção de provas, sendo prudente aguardar a manifestação…

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