Processo 1013440-59.2020.8.11.0003
TJMT • Execução Fiscal
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Advogados
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Código Processo nº. 1013440-59.2020.8.11.0003 Vistos etc. Analisando detidamente o feito, vê-se que houve a arrematação do veículo de Placa AZXC20 (Id. 173470733). Referido veículo, foi arrematado por João Ricardo Dias, o qual efetuou o pagamento de 30% referente a entrada no importe de R$ 22.963,31 (Id. 173470733 - Pág. 6). O valor remanescente de R$ 53.518,08 foi parcelado em 06 prestações de R$ 8.919,68. No Id. 177174653, Id. 180425776, Id. 187857366, Id. 188686155, Id. 192510312 constam depósitos de parcelas referentes aos meses de novembro/2024 e abril/2025. Constata-se dos autos que, expedido o mandado de imissão na posse/entrega do bem arrematado, o Oficial de Justiça restou impossibilitado de cumprir a diligência, tendo em vista que o veículo não foi localizado em poder do executado (fiel depositário), frustrando-se a efetiva entrega da posse ao arrematante – Id. 220201365. Ademais, verifica-se que houve o indevido levantamento dos valores depositados a título de arrematação pela parte exequente. O arrematante noticiou a não imissão na posse do bem e requereu o desfazimento do ato expropriatório com a devolução dos valores desembolsados – Id. 187858077. Pois bem. A arrematação é ato de expropriação judicial que pressupõe a transferência da propriedade e da posse direta do bem arrematado ao adquirente. O Código de Processo Civil, no seu art. 903, § 5º, inciso I, é cristalino ao prever que o arrematante poderá desistir da arrematação quando provar a existência de qualquer dos vícios previstos no caput ou quando for frustrada a entrega do bem ou a imissão na posse. Outrossim, estabelece o art. 903, § 2º, do CPC, que o levantamento do preço pelo exequente fica condicionado à expedição da carta de arrematação e à entrega do bem. No presente caso, verificando-se que a entrega do bem restar impossibilitada por dolo ou culpa do executado/depositário (que não apresentou o veículo), torna-se imperioso o cancelamento da arrematação e o retorno das partes ao status quo ante. A restituição integral do valor pago pelo arrematante é medida que se impõe, devendo a quantia indevidamente levantada ser restituída aos autos pelo exequente para posterior transferência ao arrematante. Diante do exposto, torno ineficaz a arrematação constante no Id. 173470733, com fulcro no art. 903, § 5º, I, do CPC. Intime a parte credora, para que no prazo de 15 (quinze) dias, promova o depósito judicial nos autos do valor integralmente levantado a título de arrematação, devidamente atualizado, a fim de viabilizar a devolução ao arrematante João Ricardo Dias. Com a efetivação do depósito pelo exequente, expeça alvará em favor do arrematante João Ricardo Dias, em conta bancária a ser indicada no prazo de 05 (cinco) dias. Expeça mandado de intimação ao executado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique a localização exata do veículo sob sua guarda ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça. Expeça o necessário. Intime. Cumpra. Rondonópolis-MT/2026. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
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