Processo 1013440-80.2025.8.11.0004
TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
SENTENÇA PROCESSO: 1013440-80.2025.8.11.0004 AUTOR(ES): ELISANGELA ABREU SILVA RÉU(S): ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Verifico que a parte ré suscitou as seguintes preliminares: necessária suspensão do feito por determinação expressa no PUIL Nº 1001090-57.2024.8.11.9005 e ainda prescrição quinquenal. Ao exame. Quanto ao pedido de suspensão, verifica-se que não comporta acolhimento da preliminar. Isso porque embora tenha sido determinada a suspensão dos processos, anteriormente, verifica-se que já fora proferido julgamento, por ocasião da publicação do inteiro teor do julgado proferido em 11/02/2026. Nesse sentido, de maneira sucinta, a uniformização, fixou-se as seguintes teses: I) Não há obrigatoriedade de no ato da contratação temporária especificar o nome do servidor substituído, sendo que o ente pode valer de demais provas para justificar a excepcionalidade; II) O ônus é da administração sobre a existência e permanência da necessidade temporária; III) A renovação da contratação temporária, mesmo que precedida de novo processo seletivo, é nula: a) se desrespeitado o prazo de intervalo entre o término de uma contratação e o início da seguinte, quando prevista em lei e/ou; b) se a soma dos períodos contratuais ininterruptos extrapolar o prazo máximo legalmente previsto, porquanto o processo seletivo não convalida a violação ao requisito da necessidade temporária (Tema 612/RG), configurando o desvirtuamento do instituto; e IV) Os efeitos da nuliade são ex tunc, estendendo a todos os períodos, observada a prescrição quinquenal. Vejamos a ementa: EMENTA: TURMAS RECURSAIS REUNIDAS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA . ART. 37, IX, DA CF/88. DESVIRTUAMENTO DO VÍNCULO. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES . TEMAS 551, 612 E 916 DO STF. REPARAÇÃO PATRIMONIAL INTEGRAL (FGTS, 13º E FÉRIAS). ÔNUS DA PROVA DA ADMINISTRAÇÃO. PROCEDÊNCIA . I. CASO EM EXAME 1. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível formulado por Leonardo de Souza Fernandes em face do Município de Cuiabá, visando sanar divergência entre as Turmas Recursais de Mato Grosso sobre a validade, o ônus probatório e as consequências patrimoniais do desvirtuamento de contratos temporários. O caso originário discute a nulidade de vínculo mantido por sucessivas prorrogações, pleiteando-se o pagamento de verbas sociais com base em precedentes do STF . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em fixar quatro pontos fundamentais: a necessidade de indicação do servidor substituído no ato de contratação; a distribuição do ônus da prova quanto à excepcionalidade do interesse público; a validade de renovações que extrapolam o prazo legal, mesmo com novo processo seletivo; e a extensão da nulidade e dos reflexos patrimoniais (FGTS e demais verbas sociais) em caso de desvirtuamento. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A regra constitucional para acesso a cargos públicos é o concurso público (art. 37, II), sendo a contratação temporária (art. 37, IX) uma exceção que exige requisitos cumulativos: previsão em lei, prazo predeterminado, necessidade temporária, interesse público excepcional e indispensabilidade da contratação (Tema 612/STF) . 4. A validade da contratação temporária exige contingência fática emergencial, sendo prescindível a indicação nominal do servidor substituído na ausência da exigência na lei local do ente…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.