Processo 1013443-04.2026.8.11.0003

TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1013443-04.2026.8.11.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Rondonópolis
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo nº. 1013443-04.2026.8.11.0003 Polo ativo: EDUARDA DORNE HEPP Polo passivo: ESTADO DE MATO GROSSO PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO E SÍNTESE DA DEMANDA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Declaratória de Direito à Adaptação Razoável e Redução de Jornada com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Eduarda Dorne Hepp em face do Estado de Mato Grosso, objetivando a redução em 50% de sua jornada de trabalho sem redução vencimental ou compensação de horários, como medida de adaptação razoável no ambiente público laboral. Aduz a demandante que ingressou no serviço público estadual no ano de 2018 para exercer as funções do cargo de Técnica Administrativa Educacional, estando atualmente lotada na Escola La Salle, no município de Rondonópolis. Relata possuir diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista nível 1 de suporte, associado a severas comorbidades de ansiedade generalizada e depressão recorrente grave com episódios de ideação suicida, o que torna o cotidiano no ambiente escolar ruidoso e de atendimento ao público fonte de grave exaustão sensorial e desgaste emocional. Informa que, visando a obtenção do direito pela via administrativa, submeteu-se a perícia médica oficial perante o Mato Grosso Previdência (MTPREV), que emitiu o Laudo Médico Pericial nº 195793 em 27 de abril de 2026, reconhecendo-a formalmente como pessoa com deficiência mental leve com base no Índice de Funcionalidade Brasileiro. Argumenta que, a despeito do reconhecimento da deficiência, a Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso (SEDUC-MT) indeferiu sumariamente seu pleito de horário especial em 6 de maio de 2026, sob a fundamentação de que a Lei Complementar Estadual nº 04/1990 não contém previsão de redução de carga horária para servidores diagnosticados com autismo. Sob este panorama, sustenta a ilicitude do ato de recusa estatal e a necessidade de concessão da redução de jornada de forma judicializada. O pedido de tutela de urgência foi indeferido na decisão de ID 234464085, em razão da necessidade de dilação probatória e oitiva da Fazenda Pública. Devidamente citado, o Estado de Mato Grosso apresentou contestação sustentando que, embora a jurisprudência federal e o Tema 1.097 do Supremo Tribunal Federal amparem o direito ao horário especial, a definição do percentual de redução e a comprovação da necessidade dependem de prévia perícia técnica a ser realizada por junta médica oficial, de acordo com as teses fixadas pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso no Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas (IRDR) nº 1010280-59.2025.8.11.0000. Aduz que o laudo do MTPREV declarou a autora capaz de trabalhar e foi omisso quanto à redução de jornada, pugnando pela total improcedência da demanda ou, subsidiariamente, pela determinação de avaliação pericial administrativa. Houve réplica rebatendo as alegações defensivas e reiterando os termos inaugurais, restando dispensado o relatório circunstanciado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. II – FUNDAMENTAÇÃO Ante a ausência de questões preliminares e prejudiciais, passo a analisar o MÉRITO da demanda. III - MÉRITO A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum. Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma…

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