Processo 1013449-72.2018.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1013449-72.2018.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
05/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo nº: 1013449-72.2018.8.11.0041 Parte Autora: SAGA LONDON COMÉRCIO DE VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. e outras. Parte Ré: ZN FOMENTO MERCANTIL LTDA. – EPP. VISTOS. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Nulidade de Título Executivo Extrajudicial, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SAGA LONDON COMÉRCIO DE VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA., SAGA JAPAN COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., SAGA SEUL COMÉRCIO DE VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA., GRAMARCA VEÍCULOS LTDA. e SAGA PANTANAL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. em face de ZN FOMENTO MERCANTIL LTDA. – EPP. Na petição inicial (ID 13257967), as empresas autoras narram que compõem o Grupo Saga e que mantiveram contrato de prestação de serviços de limpeza e conservação com a empresa Clean Nobre Comércio e Serviço de Limpeza Ltda. – ME. Afirmam que todos os serviços efetivamente prestados foram devidamente quitados mediante transferências bancárias diretas para a conta da prestadora. Contudo, relatam ter sido surpreendidas com diversas ações de execução de título extrajudicial movidas pela empresa ré (ZN Fomento Mercantil), fundamentadas em duplicatas mercantis emitidas pela Clean Nobre e cedidas à ré por meio de operações de fomento mercantil (factoring). Sustentam as autoras que as referidas duplicatas são nulas e inexigíveis, pois foram emitidas de forma fraudulenta e simulada pelo representante da empresa Clean Nobre, sem o correspondente lastro comercial, uma vez que as obrigações legítimas já haviam sido adimplidas. Argumentam que desconhecem os carimbos e as rubricas lançadas nos títulos a título de "aceite" ou de "ciência de notificação", afirmando que não pertencem a representantes legais ou pessoas com poderes para vincular as empresas. Com base nisso, requereram a concessão de tutela de urgência para suspender as execuções e os efeitos dos protestos e, no mérito, a declaração de nulidade plena dos títulos executivos e a inexistência dos débitos perante a empresa de fomento ré. A inicial foi instruída com vasta documentação, incluindo relatórios de sindicância interna, inquérito policial e comprovantes de pagamentos. A requerida ZN Fomento Mercantil Ltda. apresentou contestação (ID 24206014 / 24206015). Em sede preliminar, arguiu a incompetência do juízo, a sua ilegitimidade passiva e a ocorrência de coisa julgada material em relação a alguns dos títulos discutidos em outras demandas. No mérito, defendeu a validade e a exigibilidade das duplicatas. Argumentou que atua no ramo de fomento mercantil e adquiriu os títulos de boa-fé, por meio de endosso. Sustentou que as duplicatas continham o aceite das empresas autoras, além de estarem acompanhadas de notas fiscais, boletos e cartas de notificação de compra, todas supostamente carimbadas e assinadas por prepostos do setor financeiro do Grupo Saga. Defendeu a aplicação da teoria da aparência e do princípio da abstração dos títulos de crédito, afirmando que exceções pessoais relativas ao negócio de origem não podem ser opostas ao endossatário de boa-fé. Pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. As autoras apresentaram réplica (ID 24982701), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial, enfatizando que os documentos apresentados pela ré contêm apenas anotações sem credibilidade e que os aceites foram firmados por pessoas sem poderes, em um contexto de fraude comprovada. Posteriormente, as autoras…

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