Processo 1013459-56.2021.4.01.3814
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Cível Nº 1013459-56.2021.4.01.3814/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : RONALDO LUCIANO DE ARAUJO ADVOGADO(A) : MARINEIDE VIEIRA DE SOUSA (OAB MG136072) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.124 DO STJ. INOVAÇÃO PROBATÓRIA ESSENCIAL EM JUÍZO. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERÍODOS JÁ RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE E POR COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. DELIMITAÇÃO DOS PERÍODOS CONTROVERTIDOS. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE LEGAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DA ESPECIALIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DER. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora propôs ação ordinária em face do INSS, com pedido de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, em razão do indeferimento administrativo formulado em 18/07/2016. 2. O Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, reconheceu a especialidade dos períodos de 10/12/1986 a 14/04/1987 e de 04/04/2011 a 14/09/2015, e condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. 3. A parte autora interpôs apelação, sustentando omissão quanto à análise de diversos períodos indicados na petição inicial e requerendo o reconhecimento da especialidade dos intervalos remanescentes. 4. O INSS apelou, arguindo, em preliminar, a ausência de interesse de agir quanto a períodos não submetidos previamente à análise administrativa, por falta de apresentação de documentação técnica. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) definir a existência de interesse de agir quanto aos períodos cuja especialidade é postulada em juízo, à luz da documentação apresentada na via administrativa; (ii) delimitar quais períodos permanecem controvertidos, diante do prévio reconhecimento administrativo e judicial; e (iii) verificar o cabimento do reconhecimento da especialidade dos intervalos remanescentes e o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O interesse de agir, em matéria previdenciária, pressupõe a prévia submissão da pretensão à Administração, acompanhada dos elementos probatórios essenciais. A apresentação, em juízo, de prova nova indispensável à análise do pedido atrai a incidência do Tema 1.124 do STJ, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito. 7. No caso, verifica-se que, quanto ao período de 10/12/1986 a 14/04/1987, o reconhecimento da especialidade na sentença baseou-se em prova não apresentada na esfera administrativa, limitando-se o requerimento originário à juntada de CTPS, sem demonstração de exposição a agente nocivo. 8. Impõe-se, portanto, o acolhimento da preliminar suscitada pelo INSS para extinguir, sem resolução do mérito, o pedido relativo a esse período. 9. Em relação aos demais intervalos, constata-se que a parte autora apresentou, na via administrativa, perfis profissiográficos previdenciários aptos a instruir a análise da especialidade, o que configura o interesse de agir. 10. Verifica-se, ainda, que determinados períodos já foram reconhecidos administrativamente ou por decisão judicial transitada em julgado, inexistindo pretensão resistida apta a justificar novo…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF6
O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.