Processo 1013465-23.2025.4.01.3200
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1013465-23.2025.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: RAC GOMES INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL REIS PEREIRA - AM7219-A e EDSON PEREIRA DUARTE - AM3702-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL REIS PEREIRA - AM7219-A e EDSON PEREIRA DUARTE - AM3702-A DESTINATÁRIO(S): RAC GOMES INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA EDSON PEREIRA DUARTE - (OAB: AM3702-A) RAFAEL REIS PEREIRA - (OAB: AM7219-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458748102) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013465-23.2025.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013465-23.2025.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: RAC GOMES INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL REIS PEREIRA - AM7219-A e EDSON PEREIRA DUARTE - AM3702-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL REIS PEREIRA - AM7219-A e EDSON PEREIRA DUARTE - AM3702-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1013465-23.2025.4.01.3200 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (RELATOR CONVOCADO):- Trata-se de remessa necessária, de apelação (ID 455805014) da parte impetrante e de apelação (ID 455805017) da União (FAZENDA NACIONAL), interpostas contra a r. sentença proferida pelo MM. Juízo Federal a quo, em demanda na qual se discute a exigibilidade da Contribuição Previdenciária Patronal - CPP, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, e da contribuição para o PIS e COFINS sobre as receitas decorrentes da venda de mercadorias, para pessoas físicas e jurídicas, no âmbito da Zona Franca de Manaus. As apelantes, em defesa de suas pretensões, trouxeram à discussão, em resumo, as postulações e as teses jurídicas constantes dos recursos de apelação de ID 455805014 e ID 455805017. A primeira recorrente, defende, em síntese, o afastamento, também, da incidência da CPP e da CSLL, nas operações de venda de mercadorias realizadas na Zona Franca de Manaus, invocando, para tal, dentre outros argumentos, a natureza dessas contribuições; a necessidade de interpretação sistemática ao caso; a observância ao Princípio da Isonomia; a aplicação de interpretação teleológica dos arts. 149, § 2º, I e 195 da CF; e a observância ao Princípio do Desenvolvimento Regional (arts. 3º, II, 43 e 151, I, CF e art. 40 do ADCT). Por sua vez, a União (FAZENDA NACIONAL) defende, em resumo, a impossibilidade de desoneração das receitas de vendas de mercadorias nacionalizadas da incidência do PIS e da COFINS. Sustenta, ainda, a impossibilidade de cumulação, na hipótese, dos benefícios fiscais contidos no art. 4º, do Decreto-Lei nº 288/67, com aqueles decorrentes do regime do Simples Nacional. Houve contrarrazões (ID 455805020 e ID 455805021). O d. Ministério Público Federal, no parecer de ID 455988794, deixou de se manifestar sobre o mérito da causa. É o relatório. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA…
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