Processo 1013467-38.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1013467-38.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1013467-38.2026.8.11.0001. REQUERENTE: JESSE JOSE DA SILVA REQUERIDO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/90. Fundamento e decido. Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO OBRIGACIONAL C/C REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JESSE JOSE DA SILVA em desfavor de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A. 1 - DA JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95. 2 - DO MÉRITO Não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em síntese, o autor afirma ser aposentado, idoso, hipervulnerável e titular de benefício previdenciário utilizado para custeio de despesas essenciais familiares, sustentando jamais ter celebrado contrato de empréstimo consignado junto à requerida, tampouco autorizado descontos em seu benefício previdenciário. Relata que constatou redução inesperada do valor recebido mensalmente e, após consulta ao sistema “Meu INSS”, verificou a existência de averbação vinculada ao contrato nº 1500546391, consistente em 09 (nove) parcelas mensais de R$ 123,00 (cento e vinte e três reais), iniciadas em abril de 2025. Sustenta que nunca forneceu consentimento, assinatura, biometria, senha, fotografia facial ou qualquer elemento apto à formalização de contratação digital, alegando desconhecimento absoluto acerca da operação financeira. Aduz ainda ausência de acesso a ferramentas tecnológicas e inexistência de utilização de aplicativos bancários ou plataformas digitais. Alega ter buscado solução administrativa perante a instituição financeira, sem êxito, afirmando que a requerida se recusou a fornecer cópia do suposto contrato, gravações, registros de autenticação ou demais documentos comprobatórios da contratação, limitando-se a respostas padronizadas e genéricas. Pugna pela declaração de inexistência da relação jurídica referente ao contrato de empréstimo consignado impugnado, com a consequente suspensão definitiva dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário, pela condenação da requerida à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, pela exibição integral do suposto instrumento contratual e demais documentos relacionados à contratação, bem como pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Em sede de contestação a requerida defende a regularidade da contratação do empréstimo consignado, afirmando que a operação foi formalizada mediante assinatura eletrônica, validação biométrica, envio de token para telefone celular cadastrado e utilização de documentos pessoais da parte autora, incluindo selfie, comprovante de residência e extrato de benefício. Alega inexistência de falha na prestação do serviço ou de indícios de fraude, sustentando que as operações decorreram de refinanciamento de portabilidade regularmente contratado pela parte autora, com quitação de contratos anteriores e crédito de valores em contas bancárias vinculadas ao demandante. Aduz que eventual fraude configuraria culpa exclusiva do consumidor…

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