Processo 1013475-43.2025.8.11.0003

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1013475-43.2025.8.11.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Rondonópolis
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1013475-43.2025.8.11.0003 REQUERENTE: FATIMA PEREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: FABIO RODRIGUES DOS SANTOS GONCALVES Vistos. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO DE DANOS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS ajuizada por FÁTIMA PEREIRA DE OLIVEIRA em face de FABIO RODRIGUES DOS SANTOS GONÇALVES, ambos já qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que firmou contrato de locação verbal com o requerido, tendo por objeto o imóvel de sua propriedade. Aduz que, após o término da relação locatícia, o imóvel foi restituído em condições precárias, com diversos danos estruturais, elétricos e hidráulicos, o que a obrigou a arcar com o custo de R$ 5.271,13 para os devidos reparos. Sustenta, ainda, que o requerido causou-lhe lucros cessantes no montante de R$ 9.000,00, uma vez que manteve um veículo no imóvel, impedindo o pleno acesso e desestimulando a celebração de um novo contrato de locação. Por fim, relata ter sofrido danos morais em decorrência de ameaças e turbação praticadas pelo réu, que é idosa e sofre de diversas comorbidades. Com a inicial, vieram os documentos. Foi deferida a tutela de urgência para determinar que o requerido se abstivesse de praticar atos de destruição no imóvel, bem como os benefícios da gratuidade da justiça à autora. Regularmente citado, o requerido compareceu à audiência de conciliação, a qual restou infrutífera. Embora devidamente intimado para apresentar sua defesa no prazo legal, o réu permaneceu inerte, conforme certificado nos autos. A parte autora pugnou pelo reconhecimento da revelia e pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o réu, devidamente citado, não apresentou contestação, operando-se os efeitos da revelia. Da Revelia A revelia, devidamente caracterizada nos autos, acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, conforme dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil. Tal presunção, embora relativa, não foi elidida por qualquer elemento de prova em sentido contrário, especialmente considerando que o direito em litígio é de natureza patrimonial e, portanto, disponível. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a revelia não importa, necessariamente, na procedência automática do pedido, mas faz presumir verdadeiros os fatos alegados na inicial, desde que verossímeis e amparados por um mínimo de prova No caso em tela, os fatos narrados na exordial são verossímeis e encontram respaldo nos documentos que a instruem. Do Mérito A controvérsia cinge-se à análise da responsabilidade civil do requerido pelos danos materiais, lucros cessantes e danos morais alegadamente sofridos pela autora. O artigo 186 do Código Civil estabelece que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Por sua vez, o artigo 927 do mesmo diploma legal impõe a obrigação de reparar o dano àquele que, por ato ilícito, o causar. Dos Danos Materiais A autora pleiteia o ressarcimento dos valores despendidos com os reparos no imóvel, que totalizam R$ 5.271,13 (cinco mil, duzentos e setenta e um reais e treze centavos). A pretensão encontra-se devidamente amparada pelos documentos juntados aos autos, que discriminam os gastos com mão…

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