Processo 1013481-32.2020.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1013481-32.2020.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 26 - Desembargador Federal Antonio Scarpa
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1013481-32.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO POLO PASSIVO:CLAUDINEIDE LEITE DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO XIMENES CESAR - DF34672-A DESTINATÁRIO(S): CLAUDINEIDE LEITE DA SILVA FABIO XIMENES CESAR - (OAB: DF34672-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457644345) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013481-32.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013481-32.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO POLO PASSIVO:CLAUDINEIDE LEITE DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO XIMENES CESAR - DF34672-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1013481-32.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO APELADO: CLAUDINEIDE LEITE DA SILVA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO - IFPE de sentença que julgou procedente o pedido inicial para determinar a efetivação da licença da autora para acompanhamento de cônjuge, com exercício provisório na Universidade Federal da Paraíba (UFPB), nos termos do art. 84, § 2º, da Lei nº 8.112/90. A sentença também condenou a parte ré em honorários advocatícios fixados, por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em suas razões recursais, o apelante sustenta a inexistência de direito subjetivo à licença com exercício provisório, argumentando que o deslocamento do cônjuge da autora — empregado público da EBSERH e regido pela CLT — decorreu de ato voluntário (permuta) e não de interesse da Administração (ex officio), o que afastaria o suporte fático do art. 84, § 2º, da Lei nº 8.112/90. Defende que a interpretação conferida ao dispositivo viola os princípios da legalidade estrita, da supremacia do interesse público e da eficiência, asseverando que a proteção à família (art. 226, CF) não possui caráter absoluto frente às necessidades do serviço público. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1013481-32.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO APELADO: CLAUDINEIDE LEITE DA SILVA VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Impõe-se o conhecimento do recurso, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO - IFPE de sentença que julgou procedente o pedido inicial para determinar a efetivação da licença da autora para acompanhamento de cônjuge, com exercício provisório na Universidade Federal da Paraíba (UFPB), nos termos do art. 84, § 2º, da Lei nº 8.112/90. Em suas razões, o apelante sustenta que o…

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