Processo 1013483-07.2026.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1013483-07.2026.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 05 - Desembargador Federal Rui Gonçalves
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES INTIMAÇÃO PROCESSO: 1013483-07.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 7000425-42.2026.8.22.0022 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:NELDA GUDE MOSCHIN REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LILIAN SOARES SCHIAVON - RO14088 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: NELDA GUDE MOSCHIN Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ID do último ato proferido nos autos: 458549696 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1013483-07.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 7000425-42.2026.8.22.0022 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: NELDA GUDE MOSCHIN D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra decisão proferida pelo Juízo Estadual no exercício de competência federal delegada, nos autos do processo nº 7000425-42.2026.8.22.0022, que determinou à autarquia previdenciária a antecipação do pagamento dos honorários periciais em ação previdenciária não acidentária. O agravante sustenta que a decisão viola o art. 1º, §7º, inciso I, da Lei nº 13.876/2019, com redação dada pela Lei nº 14.331/2022, ao argumento de que a operacionalização do pagamento dos honorários periciais compete aos Tribunais Regionais Federais, mediante recursos descentralizados pelo Poder Executivo Federal, e não diretamente ao INSS. Alega, ainda, a impossibilidade de pagamento por meio de RPV ou precatório antes do trânsito em julgado, bem como a presença dos requisitos para concessão de efeito suspensivo, diante do risco de lesão ao patrimônio público. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para afastar a determinação de adiantamento dos honorários periciais pelo INSS. Contrarrazões apresentadas. É o relatório.Decido. Cabe ao magistrado avaliar a necessidade de sua produção e a forma com que produzida, de maneira a possibilitar a formação de seu convencimento e o julgamento da causa, consoante disposto nos arts. 370 e 470 do CPC. Quanto ao custeio da produção da prova pericial, a Lei n. 14.331/2022 alterou o art. 1º da Lei n. 13.876/2019, passando o § 7º a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). ................................................................................................................................................... § 3º (Revogado). § 4º O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias…

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