Processo 1013488-58.2025.8.26.0477
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1013488-58.2025.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Edilson Pereira Barbosa - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos em saneamento e organização do processo. Edilson Pereira Barbosa ajuizou ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada, em face do Banco do Brasil S/A. O autor alega que mantém junto ao réu dívidas mensais no valor total de R$ 3.092,61, distribuídas em descontos consignados em folha de pagamento (R$ 1.715,40, R$ 263,16 e R$ 331,97) e débito direto em conta corrente (R$ 782,08). A esses valores somam-se o financiamento habitacional (R$ 1.379,40, perante a Caixa Econômica Federal), pensão alimentícia fixada em 20% dos rendimentos líquidos em favor de sua filha menor (processo 1009792-14.2025.8.26.0477, 1ª Vara de Família de Praia Grande), acordo judicial no valor de R$ 500,00 mensais (processo 0002536-57.2023.8.26.0590, 2ª Vara Cível de São Vicente) e despesas com insumos médicos essenciais (fraldas geriátricas, sondas uretrais), agravadas por sua condição de pessoa com deficiência. O autor sustenta que, em razão desse quadro de endividamento, o saldo remanescente em sua conta corrente ao final de cada mês é irrisório: R$ 143,17 em abril de 2025; R$ 6,33 em maio; R$ 6,11 em junho; e R$ 25,27 em julho. Ao final, requereu: concessão de tutela provisória de urgência para limitar os descontos a 15% dos rendimentos líquidos; inversão do ônus da prova; designação de audiência de conciliação (art. 104-A, §2º, do CDC); e homologação do plano de repactuação com limitação das prestações ao percentual de 15% de seus rendimentos líquidos. A petição inicial foi instruída com documentos. O autor apresentou plano de pagamento (fls. 109/113). Devidamente citado, o requerido (fls. 182/197). Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça e o valor da causa. No mérito, o réu nega a existência de superendividamento e sustenta: que os contratos foram livremente pactuados pelo autor, sem vício de vontade; que a concessão de crédito observou a margem consignável prevista na Lei 10.820/2003; que os encargos praticados estão em conformidade com as taxas de mercado; que a Lei 14.181/2021 seria inaplicável ao caso, por suposta má-fé do consumidor, nos termos do art. 54-A, §3º, do CDC; que não há fundamento para a inversão do ônus da prova; e que o Código de Defesa do Consumidor seria inaplicável à hipótese. Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos. A contestação veio instruída com documentos. A audiência de conciliação restou infrutífera. O autor reiterou o pedido de tutela de urgência para limitação dos descontos a 15% dos rendimentos líquidos e a instauração de processo por superendividamento. DECIDO. Nos termos do art. 357, I, do CPC, passo a resolver as questões processuais pendentes. Impugnação ao valor da causa. O réu sustenta que o valor de R$ 37.111,32, correspondente a doze vezes o valor dos descontos mensais (R$ 3.092,61), seria excessivo (fls. 184/185). Não lhe assiste razão. O valor da causa na ação de repactuação de dívidas por superendividamento corresponde ao somatório das prestações anuais cuja repactuação se pretende, nos termos do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC. O autor indicou com precisão os valores dos descontos mensais que pretende ver limitados e, a partir deles, fixou o valor da causa em doze vezes esse montante. O critério adotado é adequado ao conteúdo econômico da pretensão e não revela excesso ou inadequação. Rejeito a…
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