Processo 1013488-85.2026.8.13.0024

TJMG • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
1013488-85.2026.8.13.0024
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Nanuque
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1013488-85.2026.8.13.0024/MG EMBARGANTE : IVONILDE SILVA DO AMARAL ADVOGADO(A) : EVANILDE DE FREITAS DA SILVA (OAB MG137745) EMBARGADO : COOPERATIVA DE CREDITO CREDINORTE LTDA. - SICOOB CREDINORTE ADVOGADO(A) : PABLO FERRAZ MIRANDA (OAB MG078148) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por IVONILDE SILVA DO AMARAL em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDINORTE LTDA. - SICOOB CREDINORTE , ambos qualificados nos autos. Os embargos estão vinculados à Execução de Título Extrajudicial nº 5002185-44.2025.8.13.0443, ajuizada pelo embargado com base em uma Cédula de Crédito Bancário – Repactuação de Crédito Pessoal, no valor de R$ 10.530,70. A embargante, em sua petição inicial (Evento 1), alega, em síntese: a) Excesso de execução , no montante de R$ 1.691,13, sob o argumento de que a planilha do exequente aplica encargos não pactuados e acumula juros indevidamente. b) Cobrança indevida de juros remuneratórios após a mora , sustentando que, por se tratar de contrato com amortização pelo sistema Tabela Price, os juros já estariam embutidos nas parcelas, e sua reaplicação configuraria bis in idem . c) Inexistência de previsão contratual para correção monetária pelo INPC , afirmando que a escolha unilateral do índice pelo credor é vedada. d) Equívoco no critério da planilha apresentada , que atualiza o valor integral do contrato cumulando juros remuneratórios, juros moratórios e correção monetária. Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo, pelo deferimento da justiça gratuita e pela produção de prova pericial contábil. Requereu o acolhimento dos embargos para declarar o excesso de execução, adequando o valor exequendo para R$ 8.839,57. Juntou documentos. Em decisão interlocutória (Evento 20), foi deferida a gratuidade de justiça à embargante e recebidos os embargos sem efeito suspensivo. O embargado apresentou impugnação (Evento 33), rebatendo os argumentos da inicial. Preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita, alegando que a embargante possui renda incompatível com o benefício. No mérito, defendeu a plena exequibilidade do título, a legalidade dos juros e encargos pactuados, com base na Cláusula 12.1 do contrato, e a inexistência de excesso de execução, afirmando que sua planilha reflete os termos contratados. Por fim, requereu a total improcedência dos embargos. A embargante manifestou-se sobre a impugnação (Evento 39), suscitando, preliminarmente, a inadmissibilidade da impugnação à justiça gratuita por ausência de recolhimento de custas do incidente, conforme normativo do TJMG. No mérito, reiterou sua hipossuficiência e a necessidade de produção de prova pericial contábil para dirimir a controvérsia sobre os cálculos. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões controvertidas são predominantemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. O embargado impugna o benefício da gratuidade de justiça concedido à embargante. Contudo, a embargante, em sua manifestação (Evento 39), argui a inadmissibilidade da impugnação por falta de recolhimento prévio das custas do incidente, conforme o art. 14, § 2º, I, do Provimento Conjunto nº 126/2023 do TJMG. Afasto a preliminar de inadmissibilidade…

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