Processo 1013501-41.2020.4.01.3200
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1013501-41.2020.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNINEFRO - NEFROLOGISTAS ASSOCIADOS DO AMAZONAS S/S LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR BASTOS DA COSTA - AM11123-A e KEYTH YARA PONTES PINA - AM3467-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): UNINEFRO - NEFROLOGISTAS ASSOCIADOS DO AMAZONAS S/S LTDA VICTOR BASTOS DA COSTA - (OAB: AM11123-A) KEYTH YARA PONTES PINA - (OAB: AM3467-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457475054) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013501-41.2020.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013501-41.2020.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNINEFRO - NEFROLOGISTAS ASSOCIADOS DO AMAZONAS S/S LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR BASTOS DA COSTA - AM11123-A e KEYTH YARA PONTES PINA - AM3467-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1013501-41.2020.4.01.3200 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta por UNINEFRO - NEFROLOGISTAS ASSOCIADOS DO AMAZONAS S/S LTDA contra sentença (Id. 213332554) proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, que denegou a segurança pleiteada. A parte impetrante, ora apelante, busca o reconhecimento da imunidade tributária das contribuições ao PIS, COFINS e CSLL sobre as receitas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços a pessoas físicas e jurídicas situadas na Zona Franca de Manaus (ZFM). A sentença recorrida fundamentou-se na aplicação do art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN), considerando que a legislação que dispõe sobre exclusão do crédito tributário ou outorga de isenção deve ser interpretada literalmente. O juízo de origem entendeu que a prestação de serviços não se equipara à exportação de mercadorias para fins de fruição dos benefícios fiscais da ZFM. Em suas razões recursais (Id. 213332562), a apelante alega a equiparação absoluta das operações realizadas na ZFM às exportações para todos os fins fiscais, amparando-se no art. 4º do Decreto-Lei n. 288/67. Argumenta que a imunidade prevista nos arts. 149, § 2º, I, e 195, I, "b", da Constituição Federal deve alcançar as receitas de serviços. Sustenta, ainda, que no regime do lucro presumido, a CSLL incide sobre a receita bruta, o que atrairia a mesma regra de imunidade das receitas de exportação. Em contrarrazões, a União (Fazenda Nacional) defende a manutenção da sentença. Argumenta, em síntese, que a exportação pressupõe a saída de mercadorias para o exterior e que a interpretação de favores fiscais deve ser restritiva. O Ministério Público Federal devolveu os autos sem pronunciamento sobre o mérito da causa. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1013501-41.2020.4.01.3200 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. I – Incidência…
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