Processo 1013503-53.2025.4.01.3000
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" Autos: 1013503-53.2025.4.01.3000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SEM FRONTEIRAS TELECOMUNICACOES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELA LIRA VIEIRA SOUZA - AC7066 e FELIPPE FERREIRA NERY - AC3540 POLO PASSIVO: CONSELHO REGIONAL DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DA PRIMEIRA REGIAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELAINE CRISTINA GOMES - DF26873 SENTENÇA I Trata-se de mandado de segurança impetrado por SEM FRONTEIRAS TELECOMUNICAÇÕES LTDA. contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS DA PRIMEIRA REGIÃO - CRT-01, por meio do qual pretende obter provimento jurisdicional que afaste a exigência de registro, junto ao referido conselho profissional, de seus colaboradores ocupantes dos cargos de “Técnico de Rede - Infraestrutura”, “Encarregado Técnico” e “Supervisor Técnico em Manutenção”, bem como impeça a lavratura de autos de infração ou aplicação de multas fundadas na ausência de tais registros. A impetrante afirma ser pessoa jurídica atuante no ramo de telecomunicações, especificamente como provedora de internet por fibra óptica, oferecendo planos de conexão e suporte técnico aos clientes. Sustenta que possui responsável técnico engenheiro, devidamente registrado perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA, estando, por conseguinte, regularmente inscrita no conselho profissional correspondente à sua atividade básica. Aduz que recebeu comunicação/fiscalização do Conselho Regional dos Técnicos Industriais da 1ª Região - CRT-01, na qual teria sido apontada suposta necessidade de registro de seus colaboradores perante o referido conselho, sob pena de autuação e multa por exercício ilegal da profissão. Defende que a exigência é ilegal e abusiva, pois baseada em interpretação ampliativa da Lei nº 13.639/2018 e de resoluções infralegais do Conselho Federal dos Técnicos Industriais, em violação ao princípio da legalidade. Sustenta, ainda, que a atividade básica da empresa é a prestação de serviços de telecomunicações, não havendo obrigatoriedade de submissão ao CRT-01, especialmente porque já se encontra registrada perante o CREA. Requereu, liminarmente, fosse determinado à autoridade coatora que se abstivesse de exigir o registro dos colaboradores da impetrante em seus quadros e, consequentemente, se abstivesse de lavrar quaisquer autos de infração ou aplicar multas com base nesse fundamento até o julgamento final do mandado de segurança. Ao final, postulou a concessão da segurança, com a confirmação da liminar e a declaração de inexistência de relação jurídica que a obrigue a registrar seus colaboradores ocupantes dos cargos indicados junto ao CRT-01. A medida liminar foi deferida para determinar que a autoridade coatora se abstivesse de exigir o registro dos colaboradores da impetrante em seus quadros e, consequentemente, se abstivesse de lavrar autos de infração ou aplicar multas com base nesse fundamento até o julgamento final da presente ação. Notificada, a autoridade coatora prestou informações. Preliminarmente, arguiu ilegitimidade ativa da impetrante e inexistência de ato coator, ao fundamento de que não teria havido autuação, penalidade ou imposição de registro dirigida à pessoa jurídica, mas apenas fiscalização regular quanto ao exercício de atividades técnicas por profissionais individualmente considerados. No mérito, sustentou a legalidade da…
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