Processo 1013503-57.2026.8.13.0702

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1013503-57.2026.8.13.0702
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1013503-57.2026.8.13.0702/MG AUTOR : FABRICIO AMORIM MACHADO ADVOGADO(A) : FRANCIELE PEREIRA RODRIGUES (OAB MG231587) DECISÃO Vistos, etc. DEFIRO à parte requerente os benefícios da AJG, vez que presentes os requisitos legais.  Trata-se de ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela de urgência provisória ajuizada por FABRICIO AMORIM MACHADO em face de BANCO C6 S.A. através da qual a autora alega que celebrou com a parte requerida contrato de financiamento de veículo comprometendo-se a pagar 36 (trinta e seis) parcelas no valor de R$ 649,28. Asseverou que estão sendo cobrados encargos abusivos e juros em patamares ilegais. Ao final, requereu a concessão de tutela antecipada que seja autorizado o pagamento da parcela de acordo com o valor que entende devido no montante de R$573,67  Com a inicial vieram documentos.   DECIDO.  Com efeito, o art. 300 do CPC estabelece como requisitos para concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo da demora.  Compulsando os autos, extrai-se da cópia do contrato de financiamento de veículo (doc 2 evento 1) celebrado entre as partes que foi contratada a taxa de juros mensal de 2,28% e de juros anual de 31,49%. Verifica-se ainda que o contrato foi celebrado em novembro de 2025. Para a aferição de eventual taxa de juros abusiva, reporto-me à tabela “Taxa média mensal (pré-fixada) de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos” (código 25471), disponibilizadapelo Banco Central do Brasil no Sistema Gerenciador de Séries Temporais, no endereço eletrônico  http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES , a fim de verificar a taxa média de juros praticada no mercado. No presente caso, constata-se que a média de juros para pessoa física, para fins de aquisição de veículos, em novembro de 2025, mês da contratação, era de 2,01% ao mês. Lado outro, verifica-se que foi contratada taxa de juros mensal no montante de 2,28% ao mês. Certo é que o reconhecimento da abusividade das cláusulas que estipulam juros e outros encargos financeiros nos contratos celebrados com instituições financeiras depende da demonstração inequívoca de serem eles superiores a taxa média do mercado.  O Superior Tribunal de Justiça julgamento do RESP 1.061.530/RS, julgado pelo rito dos recursos repetitivos, salientou que “ não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isso ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.”   Apesar de tratar de tema controvertido, a Jurisprudência tem se posicionado no sentido de que esta faixa de razoabilidade deve ficar entre o valor da taxa média praticada no mercado e uma vez e meia a taxa média praticada no mercado.      No presente caso, a taxa contratada ainda que acima da taxa de média de mercado está abarcada por esta faixa de razoabilidade, vez que a taxa contratada foi de 2,28% ao mês e faixa de razoabilidade compreende a taxa correspondente a 2,01% a 3,015%      Dessa forma, em sede de cognição sumária, não vislumbro ser verossimilhante a alegação de que a taxa contratada mostra-se abusiva. Neste diapasão, insta pontuar que o Superior Tribunal de Justiça ditou diretriz Jurisprudencial no sentido de que para o deferimento de pedido de exclusão do nome de cadastros de maus pagadores no bojo de ação revisional de contrato devem estar presentes os seguintes requisitos: a)…

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