Processo 1013503-74.2024.8.26.0020
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (4)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo 1013503-74.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Sucessões - Wingrith Felipe Leandro - - Wallace Leandro - - Wendy Leandro Rosendo Galvão - - Willians Leandro - Vistos. Trata-se de ação de retificação de escritura pública de inventário e partilha. Narram os autores que, por ocasião da lavratura da escritura pública de inventário e partilha, os herdeiros desconheciam a existência da herdeira Wingrith, razão pela qual ela não integrou o ato de partilha. Homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha retificador (fls. 166/172) dos bens deixados por falecimento de Wilson Leandro (fls. 11/22 e 139), com a atribuição dos respectivos quinhões e com a ressalva de eventuais erros, omissões e/ou direito de terceiros. Dessa forma, determino a retificação da escritura pública de inventário e partilha lavrada no Tabelião de Notas do Jaraguá, São Paulo/SP (fls. 07/10) a fim de incluir a herdeira Wingrith e adequar a partilha na forma homologada. Verificado o cumprimento do disposto no parágrafo 2º do artigo 659 e 662, ambos do Código de Processo Civil e considerando-se a natureza consensual do presente feito, opera-se o trânsito em julgado da sentença na presente data. Esta sentença, assinada digitalmente e acompanhada do plano de PARTILHA, servirá como ALVARÁ JUDICIAL, para todos os efeitos legais. No caso de haver veículo com garantia de alienação fiduciária, referida autorização ficará condicionada à prévia baixa do gravame, tendo a parte autora, poderes para receber e dar quitação, bem como praticar todos os atos necessários ao fim pleiteado. Se houver necessidade, após o trânsito, requeiram os interessados a expedição do FORMAL DE PARTILHA, sendo certo, que poderá ser expedido por uma das vias 3 vias abaixo discriminadas: 1. pela via extrajudicial, ficando a cargo do Tabelião de Notas, conforme Provimento nº 31/2013, autorizado o fornecimento da senha para acesso virtual do processo; ta também poderão ser expedidos pelo respectivo cartório judicial, após os recolhimentos, das taxas devidas, consoante provimento CSM n.º 2.195/2014. 2. Pela via digital - Provimento CG nº 14/2020, de 08 de junho de 2020, no formato eletrônico, pelo cartório Judicial, composto pelos termos de abertura e encerramento contendo a senha de acesso aos autos digitais, o que possibilitará o imediato cumprimento da adjudicação/partilha mediante remessa do documento diretamente aos Cartórios de Registro de Imóveis, podendo inclusive, encaminhá-lo, via eletrônica, pelo site dos registradores. 3. Pela via física, expedida pelo cartório judicial; Nas modalidades (2 e 3), os interessados deverão indicar as peças que farão parte do título, devendo (caso não seja beneficiário da Justiça Gratuita), proceder ao recolhimento da taxa para expedição, cód. 130-9, guia F.E.D.T.J. Link: https://tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/ExpedicaoCartas Nos termos doComunicado CG nº 1252/2019, a partir de 26/08/2019 foi dispensada a intimação da Secretaria da Fazenda Estadual SEFAZ para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e outros tributos porventura existentes nos autos de Arrolamento (físicos ou digitais), de acordo com oartigo 659, § 2º do Código de Processo Civil.Tal comunicação passou a ser encaminhada, anualmente, via banco de dados pelo Tribunal de Justiça à Secretaria da Fazenda Estadual SEFAZ. Após a publicação, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. -…
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