Processo 1013504-25.2022.4.01.3200
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1013504-25.2022.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BRAZIL IMPORT COMERCIO DE FERRAGENS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHEL OLIVEIRA FLORENCIO - AM14722-A e ISABELA NOGUEIRA DIAS - AM15061-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): BRAZIL IMPORT COMERCIO DE FERRAGENS LTDA MICHEL OLIVEIRA FLORENCIO - (OAB: AM14722-A) ISABELA NOGUEIRA DIAS - (OAB: AM15061-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460873188) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013504-25.2022.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013504-25.2022.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BRAZIL IMPORT COMERCIO DE FERRAGENS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHEL OLIVEIRA FLORENCIO - AM14722-A e ISABELA NOGUEIRA DIAS - AM15061-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1013504-25.2022.4.01.3200 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Brazil Import Comércio de Ferragens Ltda contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Manaus, mantendo os atos administrativos relacionados ao procedimento especial de fiscalização aduaneira instaurado em razão de suposta ocultação do real responsável por operação de importação vinculada à DI 21/2182101-4. A sentença revogou a liminar anteriormente deferida, determinou o prosseguimento do procedimento administrativo tendente à aplicação da pena de perdimento das mercadorias e condenou a impetrante ao pagamento das custas processuais, sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Em suas razões recursais, sustenta que a operação de importação foi efetivamente realizada por conta própria da Brazil Import, inexistindo ocultação de sujeito passivo ou interposição fraudulenta de terceiros. Afirma que a empresa KBV Internacional inicialmente negociava a aquisição da mercadoria, mas, em razão de problemas em sua habilitação no RADAR/Siscomex, o fornecedor estrangeiro passou a negociar diretamente com a apelante, que assumiu integralmente os riscos, custos, financiamento, desembaraço e comercialização da carga. Aduz que os e-mails constantes dos autos demonstram a efetiva transferência negocial da operação e que houve erro interpretativo da fiscalização quanto ao conteúdo das comunicações eletrônicas trocadas com o fornecedor estrangeiro. Argumenta possuir capacidade financeira própria, estrutura operacional regular e atuação efetiva no mercado varejista de ferragens e materiais metálicos, destacando a existência de contratos de câmbio, empréstimos bancários e notas fiscais de comercialização das mercadorias. Sustenta, ainda, ausência de prova concreta de fraude, inexistência de dano ao erário, violação aos princípios da boa-fé, da livre iniciativa, do contraditório e da ampla defesa, além da ilegalidade da manutenção da retenção das mercadorias…
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