Processo 1013514-67.2023.4.06.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1013514-67.2023.4.06.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.24 (des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos)
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1013514-67.2023.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : JOCIMAR RAFAEL DE SOUZA ADVOGADO(A) : TATIANE APARECIDA SOARES (OAB MG120474) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE SEQUELAS EM JOELHO DIREITO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA APTIDÃO LABORAL. INEXISTÊNCIA DE MAIOR ESFORÇO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. TEMA 416 DO STJ. INAPLICABILIDADE NA AUSÊNCIA DE REDUÇÃO FUNCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS com pedido de concessão de auxílio-acidente, com pagamento de parcelas vencidas desde a cessação do benefício por incapacidade temporária em 04/10/2021, sob o fundamento de que sofreu acidente de trânsito em 2011 e permaneceu com sequelas que teriam reduzido sua capacidade para o trabalho habitual. 2. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido ao fundamento de que a prova pericial não comprova redução da capacidade laborativa da parte autora para o exercício de suas atividades habituais. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. 3. A parte autora interpôs apelação. Sustenta que preenche os requisitos para concessão do benefício. Argumenta que o laudo pericial reconhece a existência de sequela mínima decorrente do acidente e afirma que a jurisprudência admite a concessão do auxílio-acidente mesmo em caso de lesão de pequena monta. Alega também suposta contradição com laudo produzido em processo judicial anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora demonstra redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual em decorrência das sequelas do acidente de trânsito ocorrido em 2011, requisito necessário para a concessão do benefício de auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O auxílio-acidente exige a demonstração cumulativa de qualidade de segurado, ocorrência de acidente de qualquer natureza, consolidação de sequelas e redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, além do nexo causal entre o evento e a limitação funcional, nos termos do artigo 86 da Lei n. 8.213/1991. 6. A jurisprudência admite a concessão do benefício ainda que a lesão seja mínima, desde que produza redução da capacidade ou imponha maior esforço para o exercício da atividade habitual, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 416. 7. No caso concreto, a prova pericial judicial conclui que a parte autora, com 36 anos de idade e profissão de servente de pedreiro, apresenta diagnóstico de sequela de trauma em joelho direito (CID T93) e artrose patelofemoral em joelho direito (CID M17). 8. O perito registra, no exame clínico, marcha levemente claudicante à direita, cicatriz cirúrgica extensa em região lateral da coxa direita com bom aspecto, pequena diminuição da amplitude de flexão da perna direita entre 10º e 20º, coluna sem restrições de movimento e membros superiores sem alterações, com preservação da força muscular e da amplitude dos movimentos. 9. O laudo afirma que a sequela identificada possui caráter mínimo e não gera incapacidade laboral. O perito esclarece expressamente que a limitação verificada…

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