Processo 1013515-47.2021.8.11.0041

TJMT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1013515-47.2021.8.11.0041
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1013515-47.2021.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR] Parte(s): [COMPANHEIROS TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 08.876.910/0001-44 (EMBARGANTE), LUIZ HENRIQUE ELTERMANN VIOTTI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MATHEUS DETZ - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 92.682.038/0001-00 (EMBARGANTE), DANIELA CRISTINA VAZ PATINI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SIDNEI DA SILVA RONDON - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), SAULO DALTRO MOREIRA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LEMIR FEGURI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), COMPANHEIROS TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 08.876.910/0001-44 (EMBARGADO), MATHEUS DETZ - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 92.682.038/0001-00 (EMBARGADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SIDNEI DA SILVA RONDON - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), SAULO DALTRO MOREIRA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITADO O RECURSO DO AUTOR E PARCIALMENTE ACOLHIMENTO O RECURSO DA RÉ E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DANO MORAL E ESTÉTICOS. OBSCURIDADE PARCIAL. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO DO RECURSO DO AUTOR. ACOLHIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA SEGURADORA RÉ. I. Caso em exame Embargos de declaração pelas partes contra acórdão proferido em apelação cível que, em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, afastou o pensionamento vitalício e manteve condenação por danos materiais, moral, estéticos e lucros cessantes. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se há vícios no acórdão quanto ao afastamento do pensionamento; (ii) verificar omissões ou obscuridades quanto a juros, correção monetária, dano moral e estético e sucumbência. III. Razões de decidir O acórdão enfrentou adequadamente a prova pericial e concluiu, de forma fundamentada, pela inexistência de incapacidade laborativa ou de repercussão econômica da sequela, afastando o pensionamento mensal vitalício O dever de pensionamento previsto no art. 950 do Código Civil, exige a demonstração de efetiva diminuição da capacidade produtiva com impacto econômico. Os critérios de juros e correção monetária já foram definidos, não havendo omissão. Houve obscuridade apenas na falta de separação entre dano moral e estético. A separação dos valores corrige o ponto sem alterar o total da condenação. A sucumbência foi corretamente fixada, pois o autor venceu na maior parte. IV. Dispositivo e tese Embargos do autor rejeitados e embargos da ré parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. 2. A pensão do art. 950 do CC exige a redução da…

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