Processo 1013519-28.2026.8.11.0003
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1013519-28.2026.8.11.0003. REQUERENTE: KARINE ABDALA DOS SANTOS REQUERIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S.A. Vistos; Dispensado o relatório detalhado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, passa-se a apresentar uma síntese dos fatos relevantes ocorridos no curso do processo. A requerente alega ter cursado Fisioterapia na instituição requerida entre agosto de 2016 e junho de 2021, utilizando o Programa Especial de Parcelamento Estudantil (PEP). Sustenta que a última parcela do parcelamento venceu e foi quitada em dezembro de 2024, e que, em janeiro de 2025, a ré atestou a inexistência de débitos pendentes (protocolo CS35007732). Contudo, a partir de julho de 2025, a requerida passou a cobrar parcelas retroativas e promoveu o protesto do valor de R$ 7.333,44, além de negativar seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Diante disso, após tentativa frustrada junto ao Procon, requereu a inexigibilidade do débito e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. A tutela de urgência foi deferida para suspender os efeitos do protesto e excluir a negativação, obrigação devidamente cumprida pela ré. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. Em contestação, a requerida sustentou a legitimidade da cobrança, alegando que uma reanálise interna identificou saldo remanescente do PEP e correção pelo IPCA pendentes de quitação, agindo em exercício regular de direito. A autora apresentou impugnação à contestação, arguindo a ausência de provas sobre a suposta reanálise e reiterando que a conduta contraditória da requerida viola o princípio da boa-fé objetiva e o dever de informação, pugnando pela procedência dos pedidos. Presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, e inexistindo preliminares pendentes de apreciação, passa-se diretamente ao exame do mérito da demanda. A relação jurídica estabelecida entre as partes qualifica-se como de consumo, sujeitando-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a autora se enquadra no conceito de consumidora e a requerida no de fornecedora de serviços educacionais, nos moldes dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. Por conseguinte, a responsabilidade civil da requerida é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, conforme preceitua o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, prescindindo da demonstração de culpa para a sua caracterização. A controvérsia cinge-se em verificar a exigibilidade do débito no valor de R$ 7.333,44, decorrente de suposto saldo remanescente do parcelamento estudantil (PEP), bem como a legalidade do protesto e da negativação promovidos pela requerida e a ocorrência de danos morais indenizáveis. A autora comprovou que cursou Fisioterapia na instituição requerida, colando grau em 17 de agosto de 2021. Demonstrou, outrossim, que efetuou os pagamentos regulares das mensalidades e do parcelamento estudantil até dezembro de 2024, termo final pactuado para a quitação das parcelas do PEP. A prova documental mais relevante coligida aos autos consiste no Registro de Atendimento Presencial sob o protocolo CS35007732, datado de 10 de janeiro de 2025, emitido por preposto da própria requerida, no qual consta expressamente a informação de que foi verificado nos sistemas da instituição que não havia nenhuma pendência…
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