Processo 1013520-47.2025.8.11.0003

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1013520-47.2025.8.11.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Rondonópolis
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

(Processo 1013520-47.2025.8.11.0003) Ação de Obrigação de Fazer Requerente: Lucas Diniz Requerido: Banco C6 S/A Vistos etc. LUCAS DINIZ, qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER contra BANCO C6 S/A, também qualificado no processo. A parte autora diz que pactuou junto ao réu um contrato de alienação fiduciária, no valor total de R$ 37.219,7, em 48 (quarenta e oito) prestações, com parcelas de R$ 1.209,78. Alega a incidência do Código Consumerista. Sustenta a existência de cláusulas abusivas e da onerosidade excessiva. Requer a procedência do pleito inicial. Juntou documentos. O pedido de tutela antecipada foi deferido parcialmente (Id. 203415285). Citado, o requerido apresentou defesa (Id. 206403728). No mérito, sustenta a existência de relação jurídica entre as partes, sendo que houve contrato firmado. Em longas razões, alega a inexistência de defeito na prestação de serviços e no dever de indenizar. Pugna pela improcedência do pleito inicial. Juntou documentos. Tréplica (Id. 212285643). Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 221536492). O réu pleiteou pela realização da audiência de instrução e julgamento (Id. 221745999). Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS. DECIDO. Julgo o processo no estado em que se encontra. Conheço diretamente do pedido, eis que a questão de mérito prescinde da produção de provas, na forma do art. 355, I, do CPC. O entendimento jurisprudencial uníssono neste sentido: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª T., REsp 2.832-RJ, rel.. Min. Sálvio de Figueiredo). "Nosso Direito Processual autoriza o julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de prova - vale dizer - quando já se encontrarem nos autos todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia" (STJ, REsp. 38.931-3). Moacir Amaral Santos (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 15. ed., Saraiva: São Paulo, v. 2, 1993) nos ensina que "a prova tem por finalidade convencer o juiz quanto à existência ou inexistência dos fatos sobre que versa a lide". "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RTJ 115/789). Impende destacar, ainda, que a produção probatória, conquanto seja uma garantia do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, não elide o poder-dever inerente ao julgador de evitar que, sob tal pretexto, se transforme o processo em infindáveis diligências inúteis. No mérito. O fim colimado na exordial cinge-se no pedido de revisão de contrato, ante a existência de cláusulas abusivas no contrato, objeto da lide e excesso de cobrança. O contrato firmado na espécie está albergado pelo CDC, figurando o réu como fornecedor e a parte autora como consumidora, nos termos do artigo 3º, do referido Diploma Legal. No presente caso, observa-se que o contrato reveste-se de verdadeiro pacto por adesão, no qual as cláusulas não resultam do livre entendimento das partes, o que possibilita a pretensa revisão, nos termos do artigo 5º, XXXII, da Carta Magna, que estabelece ao Estado o dever de promover a proteção efetiva ao consumidor, tratando-se de direito e garantia fundamental.…

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