Processo 1013527-05.2021.4.01.3200
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1013527-05.2021.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MIR IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LOURENCO DE ALMEIDA PRADO - AM760-A DESTINATÁRIO(S): MIR IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA LOURENCO DE ALMEIDA PRADO - (OAB: AM760-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456554018) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013527-05.2021.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013527-05.2021.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MIR IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LOURENCO DE ALMEIDA PRADO - AM760-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1013527-05.2021.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013527-05.2021.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, que, em mandado de segurança, concedeu parcialmente a ordem, confirmando a liminar anteriormente deferida, para determinar que a autoridade impetrada decidisse o processo administrativo 14363.720397/2015-30 no prazo fixado, bem como suspendesse os efeitos do Termo de Arrolamento de Bens e Direitos correspondente, sem condenação em honorários advocatícios. Em suas razões recursais, sustenta a apelante, em síntese, a inexistência de mora administrativa, ao argumento de que o processo administrativo em questão teria natureza meramente acessória de acompanhamento de crédito tributário submetido ao crivo do Poder Judiciário, não havendo obrigação de decisão administrativa no prazo previsto no art. 24 da Lei 11.457/2007. Aduz que o tratamento do crédito tributário depende dos provimentos judiciais e que eventual ausência de movimentação não configura omissão, destacando, ainda, a necessidade de verificação técnica para homologação das declarações prestadas pelo contribuinte. Requer, ao final, a reforma da sentença. A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da apelação e da remessa necessária. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1013527-05.2021.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013527-05.2021.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Inicialmente, cabe observar que, concedida a segurança, total ou parcialmente, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009, como determinado na sentença. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação e da remessa necessária. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência, ou não, de mora administrativa na condução do processo administrativo 14363.720397/2015-30, bem como à legalidade das medidas determinadas na…
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