Processo 1013530-62.2026.8.13.0145
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1013530-62.2026.8.13.0145/MG AUTOR : SOLUS - NUCLEO AVANCADO DE TRATAMENTO ONCOLOGICO LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO CANAVAN MARTINS JUNQUEIRA (OAB MG184529) DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Solus - Núcleo Avançado de Tratamento Oncológico Ltda. em face do Município de Juiz de Fora , conforme inicial de evento 1, DOC1 , instruída por documentos. Narra a inicial que em 21 de outubro de 2022, a autora e o réu, nos termos do Decreto nº 12.406/15, celebraram Termo de Credenciamento nº 04.2021.075 cujo objeto era “o credenciamento da interessada para a prestação de serviços de Oncologia Clínica, Mastologia, Cardiologia, Urologia, Cirurgia de Cabeça e Pescoço, Coloproctologia, Estomatologia, Cirurgia Oncológica, Medicina da Dor e Radioterapia aos beneficiários do Plano de Assistência à Saúde do Município de Juiz de Fora (PAS-JF), quais sejam, servidores ativos e inativos, seus dependentes e agregados, pensionistas da Administração Direta e Indireta do Município de Juiz de Fora e do Poder Legislativo, de acordo com as especialidades profissionais da credenciada.”, conforme Cláusula 1.1. Esclarece que segundo a previsão da Cláusula 3.1, “o Município pagará à credenciada, pelos serviços prestados, os valores constantes no Anexo I – Lista Referencial de Remuneração dos Serviços Médico-Hospitalares e SADT e no Rol de Procedimentos Médicos do PAS-JF, publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de Juiz de Fora (Atos de Governo)”. Em continuidade, argumenta que a Cláusula 4.1 impunha que, como forma de contraprestação, “a credenciada apresentará ao PAS-JF o faturamento dos serviços prestados até o 1º (primeiro) dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços, cabendo ao Município o pagamento em uma única parcela, até o último dia útil do mês seguinte àquele em que se procedeu à entrega do faturamento”. Aduz que em 25 de novembro de 2022, autora e réu, celebraram Termo de Credenciamento cujo objeto é “o credenciamento do interessado para a prestação de serviços de Oncologia Clínica, Cardio Oncologia, Radioterapia, Mastologia, Cirurgia Oncológica, Hematologia aos beneficiários do Plano de Assistência à Saúde do Município de Juiz de Fora (PAS-JF), quais sejam, servidores ativos e inativos, seus dependentes e agregados, pensionistas da Administração Direta e Indireta do Município de Juiz de Fora e do Poder Legislativo, de acordo com as especialidades profissionais do credenciado”, conforme Cláusula 1.1. Esclarece que segundo a previsão da Cláusula 3.1, “o Município pagará ao credenciado, pelos serviços prestados, os valores constantes no Anexo II – Rol de Procedimentos do PAS-JF e Referencial de Remuneração dos Serviços Médicos e SADT (Serviços Auxiliares de Diagnose e Terapia), publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de Juiz de Fora (Atos de Governo)” – Doc. 01.4. Noutro giro, argumenta que a Cláusula 4.1 impõe como forma de contraprestação, “O credenciado apresentará ao PAS-JF o faturamento dos serviços prestados até o 1º (primeiro) dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços, cabendo ao Município o pagamento em uma única parcela, até o último dia útil do mês seguinte àquele em que se procedeu à entrega do faturamento”. Relata, no entanto, que a despeito de a Autora estar prestando todos os serviços contratados de forma integral, bem como encaminhando ao Requerido as respectivas faturas para pagamento, no mês de outubro…
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