Processo 1013533-88.2023.8.26.0006

TJSP • Reconhecimento e Extinção de União Estável

Tribunal
Número CNJ
1013533-88.2023.8.26.0006
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Órgão Julgador
Foro Regional VI - Penha de França - 1ª Vara da Família e Sucessões
Última publicação
16/06/2026

Última movimentação

Processo 1013533-88.2023.8.26.0006 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - L.T. - R.M.R. - A autora opôs embargos de declaração (f. 352/366). Intimado para apresentar resposta (f. 372), o réu deixou transcorrer o prazo sem se manifestar (f. 378). Os embargos de declaração da parte autora comportam parcial acolhimento. 1.1. A embargante sustenta que a sentença "parte de premissa fática equivocada, pois a própria Autora, desde a petição inicial, foi expressa no sentido de que o financiamento do imóvel está em nome de ambas as partes" (f. 355). Contudo, inexiste erro de premissa na sentença. Ao consignar que mesmo o contrato de financiamento só em nome da autora, não exclui a meação do réu (f. 344), a fundamentação não se apoiou na premissa de que o contrato de financiamento estaria formalizado apenas em nome de uma das partes, mas sim na compreensão de que tal circunstância, ainda que verificada, seria insuficiente para afastar o direito à meação. Ademais, conforme alegado pela própria embargante, o financiamento encontra-se formalizado em nome de ambas as partes (f. 28/39). 1.2. A embargante alega que "a decisão não enfrentou o ponto principal do pedido: a Autora não pleiteou simplesmente a partilha 'desigual do bem' em abstrato, mas sim que, na eventual venda do imóvel, a divisão do produto líquido observasse a partição efetiva de cada parte no montante já quitado, distinguindo-se o que seria partilhado, por ter sido pago na constância da união, e o que a Autora sustentou e comprovou como não partilhável, por decorrer de valores anteriores à união ou de pagamentos realizados exclusivamente após a separação de fato" (f. 356). Não prospera a alegação da embargante. Com efeito, restou reconhecido na sentença que o imóvel foi adquirido durante a união, razão pela qual os valores adimplidos a título de financiamento no período da união estável (13/11/2014 a 08/06/2023) devem ser partilhados igualmente, na proporção de 50% para cada litigante, inexistindo fundamento para a divisão desigual pretendida pela autora. Eventuais parcelas quitadas após 08/06/2023 não se submetem à partilha prevista na sentença, de modo que a parte que as houver suportado poderá buscar o ressarcimento correspondente pelas vias processuais adequadas no juízo competente. Dessa forma, é inviável que este Juízo reconheça percentual diverso daquele consignado na sentença, porquanto eventual acerto relacionado a pagamentos realizados após a separação de fato deverá ser apurado em procedimento próprio, observado o juízo competente. 1.3. A embargante argumentou que a sentença não enfrentou "a utilização de saldo FGTS, esclarecendo que parte dele corresponde a período anterior ao início da união estável; e o fato de que, após a separação de fato, continuou e continua arcando sozinha com as parcelas e amortizações do financiamento, apesar do uso exclusivo do imóvel pelo réu" (f. 357). Assiste parcial razão à embargante. Da análise do extrato de FGTS juntado aos autos, verifica-se que, em 07/11/2014, data anterior ao início da união estável reconhecida na sentença (13/11/2014), a autora já possuía saldo de R$ 15.806,46 em sua conta vinculada (f. 52). Além disso, constou expressamente no contrato de compra e venda do imóvel litigado que parte do valor seria adimplido por meio de recursos do FGTS (f. 22). Trata-se, portanto, de patrimônio formado anteriormente à convivência, cuja origem exclusiva restou documentalmente demonstrada. Nos…

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