Processo 1013538-95.2021.4.01.3600
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1013538-95.2021.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:WILSON SERMANOWICZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIO SERMANOVICZ - PR46248 DESTINATÁRIO(S): WILSON SERMANOWICZ MARCIO SERMANOVICZ - (OAB: PR46248) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458171718) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013538-95.2021.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013538-95.2021.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:WILSON SERMANOWICZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIO SERMANOVICZ - PR46248 RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1013538-95.2021.4.01.3600 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): A parte autora ajuizou ação ordinária contra o INSS, objetivando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do período especial e a conversão em tempo comum. Sentença proferida pelo juízo a quo julgou o pedido parcialmente procedente para condenar o INSS a averbar o período trabalhado de 01/06/2003 a 30/06/2008 e 01/06/2009 a 31/08/2017 como tempo especial, convertendo-o em tempo comum, mediante aplicação do fator de conversão 1,4 e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n. 179.283.575-0, para computar o tempo especial convertido em comum, pagando-lhe as diferenças remuneratórias das parcelas pretéritas desde a data do requerimento administrativo (DIB: 31/08/2017), com início de pagamento fixado na data da prolação desta sentença (DIP: 17/11/2025) O INSS interpõe recurso de apelação, sustentando, em síntese, que: a) PPP e LTCAT foram produzidos a pedido da própria parte autora; b) Laudo pericial incompleto; c) Perícia judicial determinante para o reconhecimento do direito e, portanto, os efeitos financeiros devem ser da citação. Com contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1013538-95.2021.4.01.3600 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, na hipótese de procedência do pedido inicial. No caso, não transcorreu o lustro prescricional entre a DER e o ajuizamento da ação. A matéria atinente à decadência do art. 103 da Lei n. 8.213/1991 já foi decidida pela Primeira Seção do STJ, em regime de recurso repetitivo (Recursos Especiais ns. 1.309.529 e 1.326.114 – Tema 544), e pelo Pleno do STF, em sede de repercussão geral (Recurso Extraordinário n. 626.489 - Tema 313), nos quais definiram o regime da decadência aplicável aos benefícios previdenciários…
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