Processo 1013539-08.2025.8.26.0562

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1013539-08.2025.8.26.0562
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro de Santos - 1ª Vara de Acidentes do Trabalho e do Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1013539-08.2025.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo - Edson Rosendo dos Santos Junior - Vistos. Dispensado relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Em primeiro lugar, recebo a petição de fls. 139 como emenda à inicial, procedendo-se às anotações necessárias no SAJ. Importa ressaltar, antes da análise do pedido, que o autor não comprovou interesse processual na inclusão da bonificação por resultado na licença prêmio, pois não comprovou o recebimento dessa verba no período cobrado nestes autos. Além disso, é necessário que o pedido condenatório seja líquido e certo, uma vez que inexiste a fase de liquidação de sentença nos procedimentos do Juizado Especial. No mais, a matéria debatida nos autos dispensa a produção de outras provas e possibilita o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Revendo entendimento anterior, a ação é procedente em parte. O autor é policial militar e ajuizou ação cominatória cumulada com pedido de cobrança pleiteando a incidência da verba denominada "bonificação por resultado" na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e da licença prêmio em pecúnia (fls. 07, letra B.II), além da condenação da ré ao pagamento das diferenças pretéritas. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação sustentando que a bonificação por resultado não pode compor a base de cálculo das referidas vantagens, por tratar-se de verba eventual que depende da aferição do cumprimento de metas (fls. 93). A "Bonificação por Resultados" foi criada pela Lei Complementar Estadual nº 1.245/14, em favor de policiais civis e militares em exercício junto à Secretaria da Segurança Pública: Artigo 1º - Fica instituída a Bonificação por Resultados - BR a ser paga aos policiais civis e militares, integrantes das Polícias Civil, Técnico-Científica e Militar, em exercício no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, na forma a ser regulamentada por decreto. Artigo 2° - A Bonificação por Resultados - BR constitui, nos termos desta lei complementar, prestação pecuniária eventual, desvinculada dos vencimentos do servidor e do militar, que a perceberão de acordo com o cumprimento de metas fixadas pela Administração. Parágrafo único - A Bonificação por Resultados - BR não integra nem se incorpora aos vencimentos, proventos ou pensões para qualquer efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício, não incidindo sobre a referida bonificação os descontos previdenciários. Artigo 3º - A Bonificação por Resultados - BR será paga em conformidade com o cumprimento das metas definidas pela Administração, podendo ser fixadas de acordo com critérios específicos por território, atividades ou ambos. O autor recebe regularmente a Bonificação por Resultados pelo cumprimento de metas estabelecidas pela Administração, a justificar retribuição maior, concluindo-se que a referida vantagem compõe seu patrimônio. A Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais deste Tribunal de Justiça pacificou a questão através do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0000014-33.2022.8.26.9016 (PUIL 015), que estabeleceu precedente vinculante nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Nesse incidente foi fixada a tese de que a Bonificação por…

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