Processo 1013550-10.2024.8.11.0006

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1013550-10.2024.8.11.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Cáceres
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES NÚMERO DO PROCESSO: 1013550-10.2024.8.11.0006 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: HELOIZIO JOSE BENACCHIO Endereço: rua da Sevilha, S/N, JD. imperial, CÁCERES - MT - CEP: 78210-000 POLO PASSIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: SEPN 515 BLOCO A, ASA NORTE, BRASÍLIA - DF - CEP: 70770-501 DECISÃO Vistos, etc. HELOIZIO JOSE BENACCHIO ingressou com a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A objetivando: "a) A citação do Banco Requerido no endereço informado, para querendo, responder no prazo legal, sob pena de revelia e confissão; b) Designação de audiência de conciliação, com fulcro ao artigo 334 do Código de Processo Civil; b) A procedência do pedido para o fim de: I) Condenar o requerido a indenizar os danos materiais caracterizados pelos saques indevidos e falta de correção dos valores depositados em sua conta PASEP, no valor de R$ 142.866,59 (cento e quarenta e dois mil oitocentos e sessenta e seis reais e cinquenta e nove centavos), devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento; II) Condenar o requerido a compensar os danos morais sofridos em decorrência dos saques indevidos, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento; c) A inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; d) Seja aplicada a prescrição trintenária, pelos fundamentos expostos no corpo da exordial; e) A condenação do requerido ao pagamento custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 20% (vinte por cento)" (ID: 176425105). Alega que é militar aposentado e foi participante do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público — PASEP, inscrito sob o nº 1.007.663.636-1. Narra que, ao se dirigir ao Banco do Brasil para efetuar o saque dos valores de sua conta PASEP por ocasião de sua aposentadoria, foi informado de que não teria nada a receber, pois a conta estaria zerada. Afirma que, em conversa com colegas aposentados, tomou conhecimento de que deveria exigir do banco uma resposta por escrito, pois provavelmente haveria valores depositados em sua conta. Em 21/11/2024, solicitou os extratos e microfilmagens de sua conta PASEP junto ao Banco do Brasil, data que, segundo o autor, constitui o termo inicial do prazo prescricional, por ser o momento em que tomou ciência dos desfalques, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1.150. Ao receber as microfilmagens, constatou que, ao longo dos anos, foram realizados diversos saques que não foram por ele autorizados ou realizados. Sustenta que o Banco do Brasil, como administrador do Programa PASEP, é responsável pela gestão e administração dos valores depositados, e que eventuais levantamentos indevidos e erros de atualização devem ser a ele imputados. Afirma que o valor devidamente atualizado a ser liberado perfaz a quantia de R$ 142.866,59, conforme planilha de cálculo elaborada pelo SISCALC/TJMT. Aduz que o Banco do Brasil omitiu informações sobre a conta PASEP no ato da aposentadoria do autor, agindo de má-fé. Sustenta que a relação jurídica entre as partes é de consumo, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. Quanto à prescrição, defende a aplicação do prazo trintenário, por analogia ao FGTS, em razão da natureza social das contribuições para o PASEP, e, subsidiariamente, o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, com termo inicial em…

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