Processo 1013556-38.2026.8.13.0702

TJMG • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1013556-38.2026.8.13.0702
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1013556-38.2026.8.13.0702/MG IMPETRANTE : SPACE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : VICENTE DE PAULO RESENDE TEIXEIRA JUNIOR (OAB MG160826) IMPETRANTE : GRANJA MARILEUSA DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S/A ADVOGADO(A) : VICENTE DE PAULO RESENDE TEIXEIRA JUNIOR (OAB MG160826) DECISÃO   Vistos etc.   SPACE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e GRANJA MARILEUSA DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S/A , pessoas jurídicas de direito privado devidamente qualificadas nos autos, impetraram o presente Mandado de Segurança com pedido de medida liminar contra ato que qualificam como ilegal e inconstitucional, cuja prática foi atribuída ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA/MG . Em suas razões iniciais, as impetrantes afirmam ser sociedades empresárias que atuam preponderantemente no setor imobiliário, tendo como objeto social a administração de empreendimentos, incorporação, compra, venda e locação de imóveis próprios, além da participação no capital de outras empresas . Relatam que, no exercício regular de suas atividades corporativas, promoveram recentemente operações de aumento de capital social mediante a conferência de bens imóveis, visando o fortalecimento patrimonial das sociedades . Nesse sentido, detalham que a empresa SPACE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, por meio de alteração contratual celebrada em 05 de abril de 2024 (Evento 1, DOCCOMPROV8), realizou a elevação de seu capital social com a emissão de novas quotas integralizadas pela sócia Algar S/A Empreendimentos e Participações . A operação envolveu a transferência de um imóvel urbano situado na antiga Fazenda Buriti, registrado sob a matrícula nº 99.248 do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Uberlândia/MG, avaliado contabilmente no montante de R$ 60.770.469,80 . De forma semelhante, a impetrante GRANJA MARILEUSA DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S/A, conforme deliberado em Assembleia Geral Extraordinária datada de 18 de agosto de 2021 (Evento 1, DOCCOMPROV9), promoveu aumento de seu capital social subscrito e integralizado pela acionista Árvore S/A Empreendimentos e Participações . Referida integralização ocorreu mediante a transferência da propriedade de um imóvel também localizado na antiga Fazenda Buriti, objeto da matrícula nº 210.561 do 1º Serviço Registral de Imóveis de Uberlândia/MG, com valor contábil apurado de R$ 286.796,70 . As impetrantes sustentam que as referidas transmissões estão amparadas pela imunidade tributária prevista no artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, que veda a incidência do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sobre bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital . Defendem que tal imunidade possui caráter incondicionado, não podendo ser mitigada ou afastada em razão da atividade preponderante da empresa adquirente quando se trata estritamente de integralização de capital, conforme entendimento que estaria sendo consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas nº 796 e 1.348 de Repercussão Geral . Alegam, contudo, que a autoridade impetrada vem exigindo o recolhimento do tributo com base no parágrafo 1º do artigo 4º da Lei Municipal nº 4.871/89 e nos artigos 36 e 37 do Código Tributário Nacional, dispositivos que, segundo a tese autoral, não teriam sido recepcionados pela ordem constitucional vigente no que tange à condicionante de atividade imobiliária para fins de imunidade na…

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