Processo 1013556-61.2026.8.11.0001

TJMT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
1013556-61.2026.8.11.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
30/07/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1013556-61.2026.8.11.0001 Requerentes: 49.586.730 JEFERSON DIAS CASTEDO e JEFERSON DIAS CASTEDO Requeridas: CLOUDWALK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E SERVIÇOS LTDA ("INFINITEPAY") e SOCINAL S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO VISTOS, ETC Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. PRELIMINARES Impugnação à gratuidade da justiça Postergo a sua análise para o momento oportuno, isto é, para o caso de eventual interposição de recurso após a prolação de sentença, haja vista que o acesso aos Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, é gratuito. Carência de ação por ausência de legitimidade passiva Nosso sistema acolheu a teoria da asserção ou prospettazione, de modo que o exame da legitimidade deve ser feito à vista do que a parte demandante afirmou, independente de, no exame do mérito, o pedido ser julgado procedente ou improcedente. Imperativa, portanto, a rejeição da prefacial fundada na carência de ação por ausência de legitimidade. MÉRITO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais (lucros cessantes), c/c obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência, proposta por JEFFERSON DIAS CASTEDO, pessoa jurídica de direito privado, e por JEFERSON DIAS CASTEDO, pessoa física, em face de CLOUDWALK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E SERVIÇOS LTDA (INFINITEPAY) e SOCINAL S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. O presente caso é típico de relação de consumo, dado que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2.º e 3.º, do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma legal, que prevê a inversão do ônus probatório na hipótese de hipossuficiência do consumidor. Analisado o processo, entendo ser o caso de parcial procedência dos pedidos formulados na exordial. Afirma-se isso porque, restou comprovado nos autos o bloqueio da conta bancária da parte Autora. A despeito de a Reclamada alegar a inexistência de ato ilícito, as telas sistêmicas colacionadas no bojo da contestação tornam evidente a interrupção do serviço bancário sem qualquer justificativa plausível e sem qualquer notificação prévia do consumidor, impedindo-o de utilizar o serviço bancário. No caso concreto, ao que tudo indica, o bloqueio ocorrera de maneira abrupta, sem qualquer notificação do consumidor, o que, no entendimento desta Magistrada, configura falha na prestação de serviço e, por consequência, o dever de indenizar. A propósito, averbe-se aresto pertinente: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - BLOQUEIO DE CONTA – RETENÇÃO DE VALORES - IRREGULARIDADE DA CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPROVADA - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Ocorrendo o bloqueio da conta corrente do consumidor sem justificativa e sem notificação prévia, é evidente a falha na prestação de serviço bancário, uma vez que impossibilitou a movimentação financeira por parte do consumidor, de modo que a situação vivenciada extrapolou o mero aborrecimento, autorizando a concessão de indenização por danos morais. (N.U 1034162-15.2023.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, Primeira Turma Recursal, Julgado em 11/11/2024, Publicado no DJE 14/11/2024) Feitas tais ponderações, passo à análise do…

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