Processo 1013556-64.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1013556-64.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1013556-64.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Honorários Advocatícios] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [WALDOCIR STEFENI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), WALDOIR STEFENI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/3053-83 (AGRAVADO), DARCY BERTHOLDO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), ROSBERTO BERTHOLDO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), MILENA PIRAGINE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL DETERMINADA DE OFÍCIO. INADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AO CÁLCULO DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO. VIOLAÇÃO DO ART. 525, §§ 4º E 5º, E DO ART. 513, DO CPC. RATEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS INDEVIDO AO EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto por WALDOIR STEFENI contra decisão da Vara Única da Comarca de Nobres/MT que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0000303-78.1999.8.11.0030, movido contra o Banco do Brasil S/A, determinou a realização de perícia contábil para apuração do valor remanescente da execução de honorários advocatícios de sucumbência, com rateio dos honorários periciais entre as partes, nos termos do art. 95 do CPC, após o executado ter apresentado, por duas vezes, impugnação ao cálculo do exequente sem a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entendia correto, conforme exige o art. 525, § 4º, do CPC. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é admissível a determinação de produção de prova pericial contábil, com observância integral do rito dos arts. 464 a 480 do CPC, no âmbito do cumprimento de sentença, diante de controvérsia sobre o valor do débito exequendo; (ii) saber se as impugnações apresentadas pelo executado, sem a exibição de demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende correto, configuram impugnação genérica sujeita à rejeição liminar prevista no art. 525, § 5º, do CPC; e (iii) saber se é legítimo o rateio dos honorários periciais entre as partes quando a própria determinação da perícia se revela processualmente inadmissível. III. Razões de decidir 3. A produção de prova pericial contábil, com a instauração do rito completo previsto nos arts. 464 a 480 do CPC, é incompatível com o procedimento do cumprimento de sentença, cuja aplicação subsidiária de normas externas está limitada, pelo art. 513 do CPC, às regras do Livro II da Parte Especial — processo de execução —, e não às normas de instrução probatória do processo de conhecimento. A introdução de fase pericial plena no interior do cumprimento de sentença equivale, na prática, à instauração de liquidação por arbitramento sem observância do rito legalmente previsto nos arts. 509, I, e 510 do CPC. 4. O poder instrutório do magistrado, previsto no art. 370 do CPC, não é ilimitado nem…

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