Processo 1013559-57.2014.8.26.0053
TJSP • Execução de Título Extrajudicial
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Processo 1013559-57.2014.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Warrant - ESPÓLIO DE CARLOS ROBERTO GRATÃO e outros - BANCO DO BRASIL S/A - Alberto Peiter Franco e outros - Vistos. 1. Recebo os embargos de declaração opostos a fls. 663/666, porque tempestivos, porém, nego-lhes provimento, eis que a decisão atacada não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos estritos limites do artigo 1.022, do CPC. Ao reverso, busca o embargante a modificação do decisum, o que deve ser alvo de recurso adequado. 2. Ademais, sobreveio petição do espólio de Osmar Codolo Franco com a decisão exarada pela 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu às fls. 684/732, que deferiu o pedido cautelar para que fique suspenso o levantamento e reservada a cota-parte de 33,33% dos honorários advocatícios (contratuais ou de sucumbência) em favor dos patronos nestes autos até o trânsito em julgado da apuração de haveres, bem como autorizou a habilitação do Espólio de Osmar Codolo como terceiro interessado nestes autos. Diante do exposto, considerando que a questão está sendo discutida em ação própria, em atenção ao que fora determinado pela 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu, deve permanecer retido o percentual de 33,33% sobre o valor de eventuais honorários contratuais e sucumbenciais a que os advogados litigantes venham a fazer jus na presente execução até o trânsito em julgado da apuração de haveres. 3. Cuida-se de cumprimento individual de sentença de ação civil pública movida pelo IDEC em face do BANCO DO BRASIL em que se condenou a instituição financeira ao pagamento dos expurgos inflacionários do PLANO VERÃO para clientes que mantinham conta poupança em janeiro de 1989 e cuja data base (aniversário) estava compreendida entre os dias 1º e 15. Após década de tramitação deste incidente, como de todos os demais vinculados àquela ação coletiva, dois temas de repercussão geral decididos há pouco, sem o trânsito em julgado, afetam a execução porque influenciam diretamente na apuração dos valores devidos. São eles os Temas 677 e 1101, ambos do c. Superior Tribunal de Justiça. Em 16/12/2022, a Corte Superior revisou o Tema 677, que passou a ter a seguinte redação: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial Já em 11/12/2024 a Colenda Corte julgou o Tema 1101 e fixou a seguinte tese: I - Desde que expressamente previstos na sentença coletiva que determina a recomposição dos índices inflacionários expurgados, o termo final de incidência de juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer; II - Cabe ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação coletiva que originou o cumprimento de sentença. Quanto a essa questão, o título executivo previu expressamente a incidência dos juros remuneratórios ao acolher os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público; não se previu, no entanto, o termo final desse encargo, conforme se infere da decisão proferida em 22/12/1993 e que se encontra a fls. 371 dos autos originais: 1. O Ministério…
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