Processo 1013561-52.2025.8.26.0114
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1013561-52.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Nelson Domingues Neto - Aqbank Instituição de Pagamento Ltda - - Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos, etc. I RELATÓRIO. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais promovida por NELSON DOMINGUES NETO em face de NU PAGAMENTOS S.A e AQBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A., todos devidamente qualificados nos autos, alegando o autor, em síntese, que foi incluído em grupo no aplicativo Telegram, o qual prometia obtenção de renda mediante execução de tarefas digitais. Narra que, após obter um ganho inicial de R$ 10,00, foi induzido a realizar transferências bancárias com a promessa de ampliar seus rendimentos. Nesse contexto, efetuou três transferências via PIX, a partir de sua conta bancária mantida junto à primeira requerida, todas destinadas à conta da empresa Caster Presentes Ltda., vinculada à segunda requerida. Alega que, ao tentar sacar o falso saldo de R$ 12.000,00 acumulado na plataforma, foi surpreendido com a exigência de novos aportes, momento em que percebeu tratar-se de estelionato. Sustenta que a despeito de ter registrado o boletim de ocorrência e comunicado às instituições financeiras, não logrou êxito na recuperação dos valores. Pretende, então, a restituição dos valores transferidos e a condenação das rés pelo abalo moral sofrido (fls. 01/10). Documentos às fls. 11/105. O feito foi redistribuído a este Foro Regional (fls. 106/108). Emenda à inicial às fls. 141/146. A gratuidade foi deferida à fl. 147. A AQBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A habilitou-se no feito e apresentou contestação, em que suscita preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, alega a ausência de responsabilidade, culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, a regularidade na abertura da conta da empresa recebedora, não preenchimentos dos requisitos legais ensejadores da responsabilidade civil, inexistindo falha na prestação de serviço, ato ilícito e dano moral a indenizar (fls. 154/170). Documentos às fls. 171/243. A NU FINANCEIRA S.A. também ofertou defesa (fls. 271/327), em que suscita preliminares e, no mérito, defende a ausência de falha na prestação de serviço, não caracterização do nexo de causalidade, culpa exclusiva do autor e terceiros, inexistindo responsabilidade pelo prejuízo e dano moral a indenizar. Juntou documentos às fls. 328/431. Réplica às fls. 435/444. O feito veio redistribuído a este juízo, conforme Resolução nº 973/25 do E. TJSP. Determinada a especificação de provas (fl. 445), as requeridas pugnaram pelo julgamento antecipado (fls. 448/449 e 456/460) e o requerente manifestou-se às fls. 450/455. É o relatório. Fundamento e decido. II FUNDAMENTAÇÃO. O pleito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De início, nota-se divergência entre a pessoa jurídica indicada na inicial (NU PAGAMENTOS S.A.) e aquela que apresentou contestação (NU FINANCEIRA S.A.), integrantes do mesmo grupo econômico. Considerando que a defesa foi apresentada com enfrentamento integral do mérito, sem prejuízo ao contraditório, tem-se por regular o comparecimento da segunda. Determino, portanto, a retificação do polo passivo, substituindo-se NU PAGAMENTOS S.A., para dele passar a constar NU FINANCEIRA S.A., CNPJ nº 30.680.829/0001-43. As preliminares são despiciendas. Não prosperam as alegadas ilegitimidades passivas, pois a pretensão do autor é dirigida às…
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