Processo 1013565-26.2026.8.11.0000

TJMT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1013565-26.2026.8.11.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Quarta Câmara Criminal
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1013565-26.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Prisão Preventiva] Relator: Des(a). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO Turma Julgadora: [DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR, DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES] Parte(s): [WOLBAN MILLER SANCHES MIGUEL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), WOLBAN MILLER SANCHES MIGUEL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (IMPETRANTE), DOUTO JUIZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOBRES-MT (IMPETRADO), JUIZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE NOBRES (IMPETRADO), LAIZA APARECIDA LIMA SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), EMERSON RAIMUNDO DA SILVA PEREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), EDERSON WILMSEN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE CONCEDEU A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONVERSÃO DE FLAGRANTE EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ARTIGOS 312 E 313 DO CPP. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. ESTATUTO DA PRIMEIRA INFÂNCIA. ART. 318, INCISO V, E ART. 318-A DO CPP. PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORIDADE ABSOLUTA DA CRIANÇA. ART. 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. EXCEPCIONALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA AFASTAR A DOMICILIAR. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame: Habeas Corpus com pedido liminar impetrado em favor de paciente presa preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 148, caput, c.c. art. 29, ambos do Código Penal, decorrente de fatos ocorridos em 05/12/2025, cuja prisão em flagrante foi convertida em preventiva para garantia da ordem pública, sob fundamento de gravidade concreta da conduta e suposta vinculação a organização criminosa. A defesa postulou a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, ao argumento de que a paciente é mãe de duas crianças menores de 12 anos, invocando o art. 318, V, do CPP. A liminar foi deferida para converter a custódia em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se estão presentes circunstâncias excepcionalíssimas aptas a afastar a incidência do art. 318, V, do CPP e, consequentemente, impedir a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar à mãe de crianças menores de 12 anos. III. Razões de decidir: 1. A maternidade de criança menor de 12 anos autoriza, em regra, a substituição da prisão preventiva por domiciliar, sendo presumida a necessidade dos cuidados maternos, nos termos do art. 318, V, do CPP, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 2. A negativa do benefício não pode fundar-se exclusivamente na gravidade abstrata do delito ou em suposições genéricas de vínculo com organização criminosa, exigindo-se fundamentação concreta e individualizada que evidencie situação excepcionalíssima. 3. Inexistindo demonstração de que o crime tenha sido praticado contra descendente, de utilização da residência como instrumento delitivo ou…

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