Processo 1013567-93.2026.8.11.0000
TJMT • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1013567-93.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Prisão Preventiva, Prisão em flagrante] Relator: Des(a). GILBERTO GIRALDELLI Turma Julgadora: [DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, DES(A). PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA] Parte(s): [EDIVAN VIEIRA LIMA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), VINICIUS ALVARES DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), Núcleo de Justiça 4.0 do Juiz das Garantias - Polo Sinop/MT (IMPETRADO), EDIVAN VIEIRA LIMA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (IMPETRANTE), JUÍZO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS - POLO SINOP (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). GILBERTO GIRALDELLI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, JULGOU PARCIALMENTE EXTINTA A ORDEM SEM EXAME DO MÉRITO E, NA EXTENSÃO REMANESCENTE, A DENEGOU. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DO DECRETO SEGREGATÍCIO. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS. QUANTIDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DAS DROGAS. MODUS OPERANDI. HISTÓRICO INFRACIONAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. PORTADOR DE HIV. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO SISTEMA PRISIONAL. TRANSFERÊNCIA PARA UNIDADE ADEQUADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ORDEM PARCIALMENTE EXTINTA SEM EXAME DO MÉRITO E, NO REMANESCENTE, DENEGADA. I. Caso em Exame 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra decisão de primeira instância que converteu a prisão em flagrante em preventiva, em razão da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e desobediência (art. 330 do CP). II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se o decreto de prisão preventiva está adequadamente fundamentado em elementos concretos aptos a demonstrar o fumus comissi delicti e o periculum libertatis; (ii) se a condição de saúde do paciente, portador de HIV, autoriza a concessão de prisão domiciliar humanitária; e (iii) se o pedido de transferência para unidade prisional adequada remanesce com objeto válido a ser apreciado. III. Razões de Decidir 3. A prisão preventiva exige a demonstração do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, com arrimo em elementos concretos dos autos, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP, sendo vedado o decreto fundado exclusivamente na gravidade abstrata do delito. 4. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes e inadequadas para neutralizar o risco à ordem pública, diante da periculosidade social evidenciada pelo conjunto fático-probatório. 5. A concessão de prisão domiciliar humanitária, com fundamento nos arts. 317 e 318 do CPP, exige não apenas a comprovação da enfermidade, mas também a demonstração da saúde extremamente debilitada e da impossibilidade de o sistema prisional fornecer o tratamento médico adequado. 6. O pedido subsidiário de transferência do paciente para unidade prisional adequada perdeu seu objeto em razão da efetivação da remoção da unidade policial do…
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