Processo 1013575-12.2018.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1013575-12.2018.4.01.3800/MG RELATORA : Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELADO : ROMULO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : PATRICIA VIEIRA ALVARENGA CABALEIRO (OAB MG077841) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PPP. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1 . I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu como especial o período de 01/01/2004 a 07/08/2014, em razão de exposição a ruído acima dos limites legais, e concedeu aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo. 2. A autarquia sustenta a necessidade de comprovação da exposição habitual e permanente mediante PPP com indicação de responsável técnico e metodologia adequada. Requer a aplicação da Lei nº 9.494/1997 quanto aos atrasados e a exclusão de multa fixada por suposto descumprimento de tutela antecipada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a validade do PPP como prova da exposição a ruído acima dos limites legais e a possibilidade de enquadramento do tempo especial; (ii) definir o critério de aferição do ruído na ausência do Nível de Exposição Normalizado (NEN); (iii) analisar a legalidade da multa cominatória imposta; e (iv) estabelecer os critérios de juros e correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O tempo de serviço é regido pela legislação vigente à época da prestação, assegurado o direito adquirido. O reconhecimento da atividade especial exige comprovação da exposição habitual e permanente a agente nocivo após a Lei nº 9.032/1995. 5. O PPP constitui documento suficiente para comprovação da exposição a agentes nocivos, desde que contenha identificação dos responsáveis técnicos, gozando de presunção relativa de veracidade. 6. Para o agente ruído, os limites legais são de 80 dB até 05/03/1997, 90 dB entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e 85 dB a partir de 19/11/2003. 7. Na ausência do NEN, admite-se a utilização do nível máximo de ruído, desde que demonstradas a habitualidade e permanência da exposição, conforme tese repetitiva do STJ. 8. No caso, o PPP comprova exposição a ruído superior a 85 dB no período de 01/01/2004 a 07/08/2014, com indicação de metodologia compatível, sendo suficiente para o reconhecimento do tempo especial. 9. O uso de EPI não afasta a especialidade no caso de ruído, salvo comprovação de neutralização, o que não se verificou. 10. A multa cominatória depende da comprovação de descumprimento da ordem judicial. Ausente tal demonstração, deve ser afastada. 11. Juros de mora e correção monetária são matérias de ordem pública e devem seguir o Manual de Cálculos da Justiça Federal, em consonância com os Temas 810 do STF e 905 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido para afastar a multa cominatória, mantida a sentença quanto ao reconhecimento do tempo especial e concessão da aposentadoria especial. Sem honorários recursais. Sem custas. Tese de julgamento: “1. O PPP regularmente preenchido é suficiente para comprovar a exposição a ruído acima dos limites legais, dispensada a apresentação do LTCAT. 2. Na ausência do NEN, admite-se a utilização do nível máximo de ruído, desde que comprovadas a habitualidade e permanência da exposição. 3. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor com exposição a ruído. 4. A multa cominatória exige comprovação de…
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